Processo 0000408-73.2025.5.05.0511

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000408-73.2025.5.05.0511
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0000408-73.2025.5.05.0511 RECORRENTE: UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA-UNECE RECORRIDO: JOAO VICTOR ROCHA SOARES DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1986f21 proferida nos autos. ROT 0000408-73.2025.5.05.0511 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA-UNECE ANDREA AUGUSTA PULICI (SP129778) CAMILA RODRIGUES SOUZA (SP445315) MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (SP221079) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO VICTOR ROCHA SOARES DE ALBUQUERQUE RODOLFO DE ASSIS FERREIRA (MG122931) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA-UNECE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. Constou no acórdão: ... É incontroverso que o Reclamante, após trabalhar por quase dois anos na Reclamada, foi despedido no primeiro dia do semestre letivo, qual seja; 10/02/2025. Tal rescisão ocorreu após encerrados os processos seletivos e contratações nas demais instituições de ensino, causando notório prejuízo ao Autor, posto que impossibilitado de se reposicionar no mercado de trabalho naquele semestre. O § 1º do art. 47 da Lei 9.394/96 dispõe que "as instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente: (...) V - deve conter as seguintes informações: a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior; b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias; c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente". (...) A Cláusula 11ª da CCT condiciona a despedida do professor à ausência de formação de turmas no respectivo ano letivo, fato não comprovado nos autos. Considerando que tal ônus incumbia à Reclamada, não se pode considerar que a sentença contrariou a norma coletiva. Há, no caso em concreto, claro abuso de direito e violação da boa-fé objetiva pela Acionada, o que justifica a sua condenação. O elemento subjetivo decorre da negligência da Ré para com o Reclamante, a qual lhe gerou a falsa expectativa de continuidade da relação empregatícia. O dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da…

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