Processo 0000408-74.2026.5.13.0007

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000408-74.2026.5.13.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000408-74.2026.5.13.0007 AUTOR: JENNIFER KELLY SILVA SOARES RÉU: LEVI DE LIMA PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c99452 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista em que a autora, em sede de tutela de urgência, requer a anotação da CTPS com a data correta de admissão (14/04/2025) e a entrega das guias do seguro-desemprego (SD) e do FGTS (CD), nos termos do art. 300 do CPC. Decide-se. É certo que a norma legal visa a efetividade da prestação jurisdicional de forma célere e a garantia da eficácia do direito pretendido. Todavia, não se pode olvidar também que, nessa mesma esteira, transitam os princípios da ampla defesa e do contraditório, que possuem patamar constitucional e são essenciais à confirmação do devido processo legal. Destarte, os princípios elencados devem ser aplicados, nos seus devidos termos, de acordo com os contornos adquiridos e revelados em cada caso concreto. Na situação, analisando os fatos narrados e os documentos apresentados, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a verossimilhança das alegações e o risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar dos autos, observa-se que a própria autora requer a invalidação de pedido de demissão por vício de consentimento, postulando a conversão em rescisão indireta. Tal pleito, por sua natureza, denota a ausência de certeza quanto ao motivo do desenlace contratual. A ausência de clareza sobre o real motivo da extinção do contrato de trabalho, seja por pedido de demissão (ainda que alegadamente viciado) ou rescisão indireta, inviabiliza a concessão da tutela de urgência nos moldes pretendidos. A probabilidade do direito, neste caso, demanda uma dilação probatória mais aprofundada para que se apure a verdadeira natureza da rescisão e, consequentemente, a titularidade dos direitos que dela decorrem. Portanto, neste estágio processual, considerando a incerteza quanto ao motivo do término do vínculo e a necessidade de produção de provas para sua elucidação, indefiro o pedido de tutela de urgência. Feitas estas considerações, INDEFERE-SE a tutela de urgência antecipada. Aguarde-se a realização da audiência já designada.  Intimem-se as partes na forma legal. lp CAMPINA GRANDE/PB, 27 de abril de 2026. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JENNIFER KELLY SILVA SOARES

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