Processo 0000408-77.2025.5.21.0010

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000408-77.2025.5.21.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000408-77.2025.5.21.0010 RECORRENTE: VILZA CARLA DE FARIAS AMANCIO RECORRIDO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000408-77.2025.5.21.0010 Juiz Convocado Relator: Luciano Athayde Chaves  Recorrente:                      Vilza Carla de Farias Amâncio Advogada:                        Lenita Rodrigues Torres Oliveira Recorridos:                      Construtora Soares Ltda                                           Município de Parnamirim Advogados/Procurador: Ana Carolina Amaral Cesar e outros                                           Matheus Frederico de Melo e Castelo Branco Origem:                            10ª Vara do Trabalho de Natal/RN   EMENTA     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante, buscando reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim, sob o argumento de falha na fiscalização das obrigações trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade subsidiária do ente público em face da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ente público contratou a reclamada principal para prestação de serviços, sendo a reclamante trabalhadora em favor do Município. 4. A terceirização é permitida na Administração Pública, mas não afasta a responsabilidade do ente público pelas obrigações trabalhistas não cumpridas da empresa contratada, nos termos do art. 37, XXI, e 175 da Constituição da República. 5. O inadimplemento das obrigações trabalhistas tem natureza alimentar, sendo a fiscalização um dever legal do ente público. 6. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, mas decorre da comprovação de sua conduta culposa na fiscalização (culpa in vigilando), conforme decidido pelo e. STF na ADC 16 e no RE 760.931. 7. A culpa in vigilando do ente público se caracteriza pela ausência de demonstração da adoção de medidas de fiscalização efetivas e legalmente exigidas, como a verificação do regular recolhimento do FGTS e o condicionamento de pagamentos à quitação de obrigações trabalhistas, conforme o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 e a própria tese fixada no Tema 1.118 do STF. 8. O inadimplemento de verbas basilares, como salários e FGTS, constitui evidência da falha na fiscalização, pois a vigilância diligente pela Administração Pública teria detectado e coibido tais irregularidades. Portanto, a condenação subsidiária imposta nestes autos não é amparada na premissa da inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para declarar a responsabilidade subsidiária do litisconsorte recorrido, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, pelos títulos deferidos à parte autora na sentença . Tese de julgamento: A omissão do ente público em demonstrar a adoção de medidas fiscalizatórias eficazes, como a exigência de comprovação de quitação das verbas trabalhistas e previdenciárias, configura a culpa in vigilando e fundamenta a sua responsabilidade subsidiária, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.118 da Repercussão…

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