Processo 0000408-79.2021.5.19.0008

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000408-79.2021.5.19.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000408-79.2021.5.19.0008 AGRAVANTE: SERVICOS DE ENGENHARIA DO ESTADO DE ALAGOAS S/A SERVEAL AGRAVADO: EDITH MARIA NOGUEIRA DE ARAUJO E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0000408-79.2021.5.19.0008 (AP) AGRAVANTE: SERVICOS DE ENGENHARIA DO ESTADO DE ALAGOAS S/A SERVEAL ADVOGADO: IVAN LUIZ DA SILVA - OAB: AL6191 ADVOGADA: MAYARA EVERLY DA SILVA AMORIM - OAB: AL14720 ADVOGADO: LUIZ ROBERTO PORTO FARIAS - OAB: AL2454 ADVOGADA: ROSEMARY FRANCINO FERREIRA FREITAS - OAB: AL4713 ADVOGADO: LIBIO PIMENTEL DA ROCHA - OAB: AL8502 AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADA: EDITH MARIA NOGUEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: NELSON MONTENEGRO FIGO - OAB: AL6785 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA   Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por empresa pública em liquidação contra decisão de embargos à execução que manteve a planilha de cálculos. A agravante pretende a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para juros e correção monetária e a concessão de justiça gratuita. A parte exequente, em contraminuta, requer a condenação da executada em multa por litigância de má-fé por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir critérios de juros e correção monetária já fixados em sentença transitada em julgado; (ii) estabelecer se a condição de empresa em liquidação e a concessão de justiça gratuita conferem à executada as prerrogativas de Fazenda Pública; (iii) determinar se o pedido de justiça gratuita deve ser analisado novamente ou se resta prejudicado; e (iv) verificar se a interposição do recurso configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado da sentença de conhecimento, que fixou parâmetros específicos de atualização monetária, impede a rediscussão da matéria em fase de execução sob pena de violação à coisa julgada e à preclusão. 4. A concessão de justiça gratuita não implica, por si só, o reconhecimento da executada como Fazenda Pública nem autoriza a alteração do regime especial de juros e atualização monetária definido no título executivo. 5. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita em fase cognitiva produz efeitos em todas as fases subsequentes, tornando desnecessária a renovação do pedido e prejudicando a análise do pleito. 6. A interposição de recurso por parte da executada, ainda que com teses rejeitadas, constitui exercício regular do direito de defesa e do contraditório, não se caracterizando como litigância de má-fé ou intuito protelatório quando não evidenciado dolo ou deslealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Opera-se a preclusão quanto aos critérios de juros e correção monetária expressamente definidos no título executivo judicial transitado em julgado. A concessão de justiça gratuita à empresa em liquidação não equivale à equiparação à Fazenda Pública para fins de aplicação do regime diferenciado de atualização de débitos previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.O benefício da justiça gratuita concedido na fase de conhecimento estende-se automaticamente às…

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