Processo 0000408-81.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000408-81.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000408-81.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: ELIDA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: DISTRIBUIDORA W. GALVAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E NATURAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2177637 proferida nos autos.   DECISÃO   Vistos, etc. Há petição retro, pendente de apreciação, na qual as partes requerem a homologação de acordo firmado extrajudicialmente.  A proposta conciliatória é de R$ 5.500,00, a ser pago em 14 parcelas, com retenção de 30% a título de honorários advocatícios. As parcelas 07 a 12 são destinadas ao recolhimento do FGTS, devendo ser pagas mediante depósito judicial para posterior recolhimento pela Secretaria, por alvará. Considerando o exposto acima, HOMOLOGO o acordo firmado, porém com o acréscimo das cláusulas abaixo e, por conseguinte, revogação das cláusulas do acordo extrajudicial que disponham em sentido contrário:  I. Custas processuais, em R$ 110,00, dispensadas em homenagem à conciliação ora homologada.  II. É de responsabilidade da empresa ré o recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social, no importe de R$ 43,68, conforme cálculos ID 9c8f42c, devendo comprovar o recolhimento até 30 dias após a data do pagamento da última parcela, sob pena de execução (art. 114, VIII, CF/88), observadas, quanto aos juros de mora e demais acréscimos legais, as condições indicadas no art. 43, § 3º da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009 (art. Art. 26).  III. Na hipótese de inadimplemento deste acordo, seguir-se-á a sua execução forçada por sub-rogação, observados os acréscimos previstos neste Termo, independentemente de citação ou intimação para pagamento (art. 523, CPC), procedendo-se à constrição de bens ou direitos, observada a ordem preferencial indicada no art. 835 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva.  IV. Em caso de inadimplência, multa de 100% sobre o valor da parcela inadimplida, com a antecipação das parcelas vincendas, observando-se o disposto no art. 413 do Código Civil (cf. TRT 21ª Região, Ac. 72.481, Agravo de Petição nº 00758-2007-007-21-00-2, DJE 15.04.2008);  V. A parte autora dá total quitação por todo objeto da presente reclamação trabalhista, nos limites das parcelas e valores expressamente consignados neste Termo, na forma da lei; VI. Em razão da sistematização do Pje, que não permite a assinatura digital de mais de um subscritor, ficam dispensadas as assinaturas das partes, que estão cientes e em conformidade com o inteiro teor do presente termo de conciliação; VII. Por força da forma de pagamento acordada (transferência do valor para conta bancária), estará relativamente presumida a sua quitação após o prazo de 05 (cinco) dias da data do pagamento da parcela. VIII. Comprovado o integral cumprimento do acordo, registrem-se todos os pagamentos e venham os autos conclusos para encerramento da execução. IX. Remetam-se os autos ao controle de acordo. Do que para constar, foi lavrado o presente Termo, que vai assinado pela Excelentíssima Sra. Juíza do Trabalho. Intimem-se as partes para ciência da homologação.   RFL NATAL/RN, 24 de junho de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA W. GALVAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E NATURAIS LTDA

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