Processo 0000408-81.2026.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000408-81.2026.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000408-81.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: IRENE TRANHAGO FARIA RECLAMADO: COLEGIO ALTERNATIVO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b50579 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo:       0000408-81.2026.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico               Classe:  Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor:  IRENE TRANHAGO FARIA Réu: COLEGIO ALTERNATIVO LTDA - EPP   DESPACHO Vistos etc. Sem antecipação de honorários, a perícia já foi realizada, como informou o perito engenheiro nomeado. Respeitado, pois, o óbice imposto pelo artigo 790-B, §3º, da CLT. Requer o perito o pagamento imediato de honorários periciais prévios para fazer frente aos gastos que teve com a perícia. Vejamos: É certo que o perito, como profissional liberal, é um trabalhador que tem como proventos os frutos de seu trabalho. Mais que isso, como liberal que é, investiu para a realização da perícia, gastou com deslocamento, com caros equipamentos e aparelhos de medição, com a manutenção de seu escritório/consultório (luz, água, internet, aluguel, atendente, faxina etc.), com cursos de especialização e atualização, etc. Além disso, gastou horas de seu tempo para tal labor. Não fosse suficiente, ao contrário das partes, o perito não pode ter o fruto de seu trabalho sujeito aos riscos da morosidade do processo ou de eventual ineficácia da execução. Seu trabalho já foi entregue e, portanto, deve ser pago. Consentir com o labor pericial sem pagamento sequer dos custos que teve importa em denegrir a honra do trabalho remunerado, aproxima-se do labor servil, escravagista, que em hipótese alguma pode partir desta Justiça, cujo fim primordial é a defesa do trabalho dignamente remunerado. Repise-se: O perito é um trabalhador e não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente ou, pior, a investir gastos em seu trabalho sem o correspondente acerto de contas. Conclui-se, portanto, que os honorários iniciais, já realizada a perícia, são devidos de imediato. Sem análise meritória sobre o pedido, cuja perícia é imprescindível, resta determinar que a parte apta a produzir tal prova antecipe tais valores. Diz o princípio da aptidão para a prova que, a parte que possuir tal qualidade tem o dever de produzir a prova. No presente caso constata-se que a ré, pessoa jurídica, possui condição econômica superior, razão pela qual possui mais aptidão para produzir tal prova. Assim sendo, determina-se que a ré (Colégio Alternativo Ltda - EPP) deposite em 5(cinco) dias o valor de honorários periciais, ora arbitrado em R$ 800,00, sob pena de bloqueio on-line de valores em suas contas bancárias.   VITORIA/ES, 26 de junho de 2026. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO ALTERNATIVO LTDA - EPP

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