Processo 0000408-83.2025.5.17.0141

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000408-83.2025.5.17.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0000408-83.2025.5.17.0141 RECORRENTE: WILLIAN PEREIRA SANTIAGO BRINGHENTI RECORRIDO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e307361 proferida nos autos. ROT 0000408-83.2025.5.17.0141 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido:   Advogado(s):   WILLIAN PEREIRA SANTIAGO BRINGHENTI RODRIGO COELHO SANTANA (ES7052)   RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/03/2026 - Id ef3b2a5; petição recursal apresentada em 07/04/2026 - Id 747b5a7). Regular a representação processual (Id 16eaf2c). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id dadc119: R$ 50.000,00; Custas no acórdão: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 81cb3b0,1ab21f5,d7f1bf2: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id402130f.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à sua condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios.    Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não há qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, considerando que o decisum embargado consignou de forma clara e coesa todos os elementos norteadores do julgamento e a oposição desnecessária de embargos é absolutamente incabível por comprometer a efetivação processual dentro da esfera de prestação jurisdicional, caracterizando como sendo protelatório, bem como que à vista do exposto, condena-se a embargante a pagar ao embargado/reclamante a multa prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC, de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, não se verifica, em tese,…

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