Processo 0000408-84.2026.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000408-84.2026.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000408-84.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: BIANCA MIRELLY TAVARES DA SILVA RECLAMADO: MAYK SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c6d989 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada pela reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A. (Id. [ID: daeb581), por meio da qual requer a conversão da audiência presencial para o formato telepresencial, sob o argumento de que seus prepostos residem no Estado de São Paulo e de que a banca de advogados que a patrocina, embora possua sede em Recife/PE, possui alto volume de audiências. Alega, ainda, figurar apenas como responsável subsidiária. O pleito não comporta deferimento. Inicialmente, cumpre destacar que a administração do E. TRT da 6ª Região, por meio do art. 1º, § 2º-A, da Resolução Administrativa TRT6 nº 06/2016, bem como do art. 4º, caput e §§ 1º, 3º e 4º, do Ato Conjunto TRT6 GP – GVP – CRT nº 01/2023, estabeleceu como regra a realização de audiências PRESENCIAIS para todos os processos de todas as Varas Trabalhistas da Capital. A única exceção admitida a esta regra é a tramitação sob a modalidade "Juízo 100% Digital" — o que demanda a expressa adoção e aceite por todos os participantes do processo, o que não é o caso dos presentes autos. Registre-se, por oportuno, que em virtude do déficit de salas de audiência neste Fórum, esta Unidade Jurisdicional foi designada para operar as sessões no turno vespertino, havendo um rigoroso planejamento para o fiel cumprimento da pauta. Desse modo, advirto as partes de que não será permitida a transmutação da audiência presencial para o formato telepresencial ou misto. No tocante à alegação de que os prepostos da reclamada residem em São Paulo, o argumento carece de amparo legal para forçar a alteração do rito estabelecido. Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o art. 843, § 3º, da CLT passou a prever expressamente que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada, bastando que tenha conhecimento dos fatos. Sendo assim, é plenamente viável que a empresa constitua preposto residente na cidade do Recife/PE ou região metropolitana para representá-la no ato, não servindo a distância geográfica de seus quadros diretivos como escusa para o não comparecimento presencial. Ademais, conforme se extrai dos próprios autos e do instrumento de procuração anexado, o escritório de advocacia que patrocina a reclamada possui sede na cidade do Recife/PE. O fato de a banca possuir "alto volume de audiências" é questão de gestão interna (organização administrativa da própria sociedade de advogados) e não constitui fundamento jurídico apto a transferir para o Poder Judiciário o ônus de adequar sua pauta. De igual modo, a condição de responsável subsidiária da peticionante não altera a natureza processual do ato, tampouco lhe confere prerrogativas de exceção à regra presencial. É imperioso reforçar que a gestão da pauta de audiências é prerrogativa do Juízo e serve a toda a coletividade dos jurisdicionados. O acatamento de pedidos de alteração de formato, sem fundamento razoável e amparo normativo, prejudica diretamente a prestação jurisdicional. Tal prejuízo é potencializado no atual contexto de indefinição provocado pela interdição do Fórum, que já impõe grande dificuldade para a adequação da pauta a essa situação excepcional. Por fim, pontuo…

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