Processo 0000408-86.2025.5.10.0009
TRT10 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000408-86.2025.5.10.0009 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e498561 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo (ciência do acórdão de embargos declaratórios em 28/07/2026; interposição em 05/08/2026, ID. 9a680f1), a representação processual está regular (ID. d198fbc) e o preparo é inexigível, tendo em vista a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à INFRAERO quanto à isenção de custas (art. 790-A, I, da CLT) e à dispensa de depósito recursal (art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. EMPRESA PÚBLICA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA (INFRAERO). ATOS PREPARATÓRIOS E LIQUIDAÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF. TEMA 45 DO STF. A egrégia 3ª Turma conheceu do agravo de petição do exequente e deu-lhe parcial provimento para afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, limitando-o expressamente aos atos preparatórios e à apuração do quantum debeatur (liquidação), permanecendo vedada a prática de qualquer medida constritiva patrimonial, penhora ou expedição de precatório/RPV antes do efetivo trânsito em julgado da ação coletiva principal. Em sede de embargos de declaração, o Colegiado prestou esclarecimentos sem conferir efeito modificativo ao julgado, reafirmando que o procedimento meramente liquidatório e preparatório não vulnera o regime constitucional de precatórios nem viola o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. A parte executada interpõe Recurso de Revista sustentando que a sua submissão ao regime de precatórios (art. 100 da CF) e às prerrogativas da Fazenda Pública (art. 173, § 1º, II, da CF) é absolutamente incompatível com qualquer forma de cumprimento provisório da decisão judicial, ante a ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação coletiva nº 0000987-59.2024.5.10.0012. Aponta violação aos arts. 21, XII, "c", 97, 100 e 173, § 1º, II, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e aos Temas 45, 412, 1.137 e 1.143 da Repercussão Geral do STF, além de ofensa ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e ao art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020. Contudo, o recurso não merece seguimento. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista submete-se à restrição estrita prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo os quais o apelo somente é cabível por demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Nesse prisma, as arguições de violação a dispositivos de legislação infraconstitucional (art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020) e as alegações de divergência jurisprudencial infraconstitucional revelam-se manifestamente inadmissíveis nesta sede recursal extraordinária. No tocante às indicações de vulneração ao texto constitucional (arts. 21, XII, "c", 97, 100 e 173, § 1º, II, da CF) e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF,…
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