Processo 0000408-89.2025.8.17.2580
TJPE • Tutela Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000408-89.2025.8.17.2580 REQUERENTE: M. D. G. L. A. C. REQUERIDO(A): N. A. A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória e tutela de urgência, aforada por M. D. G. L. A. C. em face de sua genitora, AN. A. A.. Em síntese, a requerente alega que a interditanda, atualmente com 93 anos de idade, é portadora de sequelas graves de Acidente Vascular Cerebral (AVC - CID 10 I69) e demência senil (CID F03), estando totalmente impedida de gerir os atos da vida civil e dependente de terceiros para atividades básicas de higiene e alimentação. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 206358923). Após emenda à inicial, este Juízo deferiu a tutela de urgência (ID 217274781), nomeando a autora como curadora provisória. O Relatório Psicossocial elaborado pela equipe do CRAS (ID 220258462) concluiu que a Sra. Anaide apresenta dependência total para atividades da vida diária, encontrando-se bem acolhida e zelada pela filha requerente. O laudo médico (ID 210857260), firmado por médica da rede municipal, atesta que a paciente é "não verbal, desorientada em tempo e espaço", portadora de lesão motora incapacitante, necessitando de cuidados em tempo integral. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 29/10/2025 (ID 221402408), oportunidade em que a oitiva da interditanda restou prejudicada devido à sua manifesta impossibilidade de exprimir vontade. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 228522187). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido (ID 229503776). Os autos vieram conclusos para sentença. Este é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas, sendo evidente o interesse de agir. Os pressupostos processuais estão presentes, não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes. Passo ao mérito. Registro, inicialmente, que a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe profundas modificações para a teoria das incapacidades, com repercussão nos procedimentos de interdição e na abrangência do instituto da curatela, devendo ter aplicação imediata aos processos em curso. Na forma disciplinada pelo art. 1º da Lei nº 13.146/15, o Estatuto destina-se “a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”, tendo como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009. Dentre as alterações promovidas, destaca-se a reformulação do sistema de incapacidades. O art. 3º do Código Civil, que tratava dos absolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se como única hipótese de incapacidade absoluta a do menor de 16 anos. Já o art. 4º do Código Civil teve suprimida a menção à deficiência mental, passando o inciso III a tratar somente das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O art. 6º da Lei nº 13.146/15 é cristalino ao dispor que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”, elencando uma série de direitos existenciais que permanecem plenos, como o casamento, a convivência familiar, a sexualidade, o direito ao voto,…
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