Processo 0000408-90.2025.5.19.0056

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000408-90.2025.5.19.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Antonio Catão
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000408-90.2025.5.19.0056 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE RECORRIDO: LILIANE MARIA DOS SANTOS   PROCESSO nº 0000408-90.2025.5.19.0056 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE. ADVOGADO: CLAUDIA MICHELE XAVIER DOS SANTOS e PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE. RECORRIDA: LILIANE MARIA DOS SANTOS. ADVOGADO: SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO.   RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO   Ementa   DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O presente recurso ordinário foi interposto pelo Município de Passo de Camaragibe contra a decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta material, julgou prescrito o direito de agir da autora quanto ao FGTS anterior a agosto de 2020, e condenou o município ao pagamento do FGTS do período imprescrito e honorários advocatícios. O Município busca o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho. A reclamante pugna pela extinção do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Justiça do Trabalho possui competência para julgar reclamação ajuizada por Liliane Maria dos Santos contra o Município de Passo de Camaragibe, considerando a alegação de vínculo jurídico-administrativo e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da competência em casos de servidores públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada a partir da ADI 3.395-MC/DF e reiterada em diversos julgados, inclusive em reclamações constitucionais como as citadas (RCL 77.250/AL, RCL 36.538 Alagoas, entre outras), firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum o julgamento de causas entre o Poder Público e seus servidores, fundadas em vínculo estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, mesmo que a relação seja precária ou decorrente de contratação sem aprovação em concurso público. 4. No caso em apreço, o próprio Município-reclamado alega que o vínculo estabelecido com a reclamante, contratada para a função de auxiliar de serviços gerais, tinha natureza jurídico-administrativa. Esta alegação, conjugada com a reiteração da jurisprudência do STF que afasta a competência da Justiça do Trabalho em tais hipóteses, inclusive quando há pretensão de verbas rescisórias, impõe a reforma da decisão de primeiro grau. 5. O artigo 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, ao prever a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso liminarmente quando este for contrário a precedentes das Cortes Supremas, reforça a necessidade de observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente em matéria de competência jurisdicional. A situação em tela, de servidor público municipal com vínculo de natureza jurídico-administrativa, amolda-se perfeitamente à orientação jurisprudencial do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Comum o julgamento de causas em que o Poder Público figura como parte, quando a relação jurídica discutida for de natureza estatutária ou jurídico-administrativa, ainda que a contratação tenha sido realizada sem prévia aprovação em concurso público e haja pedido de verbas…

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