Processo 0000408-91.2026.5.08.0208

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000408-91.2026.5.08.0208
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ CumPrSe 0000408-91.2026.5.08.0208 REQUERENTE: AMANDA FERREIRA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4707cdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pela parte exequente, ao argumento de que esgotadas as instâncias recursais ordinárias na Justiça do Trabalho, todas desfavoráveis ao executado Estado do Amapá, restando pendente apenas o julgamento de Recurso Extraordinário interposto perante o Supremo Tribunal Federal, dotado de efeito meramente devolutivo. Sustenta a exequente, ainda, que a natureza alimentar do crédito autoriza o prosseguimento da execução em caráter provisório. Pois bem. A pretensão não comporta acolhimento, embora por fundamento diverso daquele que, à primeira vista, poderia conduzir o exame da matéria. Com efeito, o art. 899 da CLT consagra o efeito meramente devolutivo dos recursos trabalhistas como regra, autorizando, em tese, o cumprimento provisório da sentença, na linha do que igualmente preconiza o art. 520 do CPC, de aplicação subsidiária. Nessa perspectiva, a pendência de Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, por si só, não obstaria o prosseguimento da execução em caráter provisório, dado o efeito devolutivo que ordinariamente se atribui aos recursos de natureza extraordinária, na forma dos arts. 995 e 1.029, §5º, do CPC. Anoto, desde logo, que o argumento fundado na suposta ausência de trânsito em julgado, por si, não infirma a pretensão executória provisória, eis que é justamente nessa hipótese, da inexistência de trânsito, que o instituto do cumprimento provisório encontra seu campo de incidência próprio. Ocorre que o caso concreto apresenta peculiaridade que conduz a desfecho diverso. O executado, na condição de responsável subsidiário, é o Estado do Amapá, ente público sujeito ao regime especial de pagamento de débitos judiciais previsto no art. 100 da Constituição Federal. Por força do §5º do referido dispositivo, a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor pressupõe sentença transitada em julgado, requisito de índole constitucional que não se compatibiliza com a sistemática do cumprimento provisório. Cumpre observar, ainda, que o crédito exequendo já se encontra liquidado, conforme se extrai dos autos, restando pendente, no plano executório, tão somente eventual atualização monetária e cômputo de juros de mora, providências que se resolvem por simples cálculo aritmético e não demandam fase própria de liquidação. Daí se extrai que, dos atos executórios remanescentes, restariam apenas a citação da Fazenda Pública para impugnação, nos moldes do art. 535 do CPC, e a expedição do título executivo para pagamento. Tem-se, contudo, que este último ato, justamente o que conferiria utilidade prática ao prosseguimento da execução, encontra-se constitucionalmente vedado antes do trânsito em julgado, na forma já assinalada. Nesse contexto, a citação para impugnação, isoladamente considerada, conduziria a movimentação processual destituída de finalidade útil, eis que o eventual resultado dessa fase não poderia ser convertido em qualquer ato satisfativo enquanto pendente o Recurso Extraordinário. Daí se extrai que falta interesse processual, na vertente da utilidade, ao processamento do cumprimento provisório nos…

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