Processo 0000408-92.2024.5.05.0031
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000408-92.2024.5.05.0031 RECLAMANTE: ADILSON NEVES DE JESUS RECLAMADO: CONSORCIO SIAN-CDG HOBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64bc12c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a reclamação movida por ADILSON NEVES DE JESUS em face de CONSORCIO SIAN-CDG HOBA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado desta, com juros e correção monetária na forma da lei, as parcelas correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir elencados, nos termos da fundamentação acima que integra este decisum como se aqui literalmente transcrita: a) indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, no valor de R$ 10.000,00; b) indenização por danos materiais (pensão), correspondente à depreciação sofrida na capacidade laboral, qual seja, 25%, em única parcela conforme postulado, no valor de R$ 30.000,00; c) reembolso dos valores comprovadamente pagos com tratamento médico durante o período de licença previdenciária, conforme notas fiscais constantes dos autos (Id d72beda); d) horas extras, assim consideradas aquelas prestadas após a 44ª semanal (computadas de segunda a sexta-feira), bem como as horas laboradas aos sábados, domingos e feriados, no período de 16/06/2023 a 15/09/2023 e a partir de 16/12/2023, observando-se o afastamento por saúde de 14 dias a partir de 07/06/2023 (atestado de Id. 79ed058), com os adicionais previstos nas normas coletivas (50%, de segunda a sexta-feira; 70%, aos sábados; e 110%, aos domingos e feriados); e) integração das horas extras ao salário para efeito de pagamento das diferenças de aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido da indenização de 40%, seguro-desemprego e repouso semanal remunerado; f) integração ao salário do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 para efeito de pagamento das diferenças de aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, seguro-desemprego e FGTS acrescido da indenização de 40%; g) premiação no valor médio de R$ 250,00, mensais, parcela de natureza indenizatória, devendo ser excluída nos períodos de afastamento e observada a proporcionalidade no primeiro e último mês trabalhado, além de abatida, nos meses de quitação parcial, o valor da parcela descrita sob a rubrica “Hora Prêmio”; h) indenização correspondente à cesta básica prevista em norma coletiva, por até 60 dias contados de 13/01/2023 (data de início da licença previdenciária), no valor mensal de R$ 204,43. São devidos honorários de sucumbência na forma descrita na fundamentação acima. Deverá a reclamada fornecer ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 1.000,00. Honorários periciais definitivos arbitrados em R$ 1.500,00, observado o grau de dificuldade da perícia, o zelo profissional e o tempo necessário à realização do trabalho, pela parte reclamada por ter sido sucumbente nos objetos da Perícia. A liquidação da sentença far-se-á pelo método compatível, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título, a exclusão dos dias não trabalhados e a…
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