Processo 0000408-98.2023.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000408-98.2023.5.09.0069 AUTOR: CLAUDEMIR GALAVOTTE CASSANDRO RÉU: TAPECARIA E ESTOFADOS O ARTESAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bab5862 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara, ante o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DESPACHO Ante o requerimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo autor formulado na petição de ID 72343a1, e considerando os termos do Art. 10-A da CLT, que impõe a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes, nesta ordem de preferência, e ainda os artigos 855-A da CLT e 133 e seguintes do NCPC, suspendo o curso da execução e determino a instauração do referido incidente, o qual será processado nestes mesmos autos. Em relação aos pressupostos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, existe a Teoria Maior e a Teoria Menor. A Teoria Maior fundamenta-se basicamente no art. 50 do Código Civil, exigindo-se prova do abuso da personalidade jurídica, ao passo que a Teoria Menor calca-se no art. 28, caput e §5º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê pressupostos mais brandos, bastando a existência do prejuízo sem que a sociedade tenha bens que possam honrar seus dívidas. Uma vez que os nas relações trabalhistas o trabalhador também é hipossuficiente perante a empresa, assim como ocorre com o consumidor, é esta a teoria aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho. Neste sentido é a OJ 40, item IV, da Seção Especializada deste TRT-9: OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202) Ressalta-se que o CDC também prevê a desconsideração pelo simples estado de falência ou insolvência, como se verifica no presente caso, inclusive sendo o fundamento utilizado pelo autor. Inclusive a Seção Especializada deste E.TRT-9 possui a seguinte orientação: OJ EX SE - 28: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010) VII - Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial. (ex-OJ EX SE 187) Ademais, recentemente foi incluída expressa disposição a esse respeito na própria CLT, mais precisamente no artigo 10-A, atribuindo responsabilidade subsidiária até mesmo ao sócio retirante. Assim, na forma do art. 134, § 1º, do NCPC, inclua(m)-se tal(is) sócio(s) no polo passivo da lide.…
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