Processo 0000409-03.2025.5.09.0655
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000409-03.2025.5.09.0655 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERRA ROXA RECORRIDO: LUCIA APARECIDA DE SOUZA SELL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61fe2e1 proferida nos autos. ROT 0000409-03.2025.5.09.0655 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE TERRA ROXA ELICELSO SALES DE CAMPOS (PR44501) Recorrido: AGIL LTDA Recorrido: Advogado(s): LUCIA APARECIDA DE SOUZA SELL RENATO LOURENCO GUIMARAES ZEN (PR111486) TAISA DE OLIVEIRA SANTOS (PR103082) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Vistos, etc. A parte DEIVISON SCHEFFER JACINTO requer "a) que fique consignado nos autos que o peticionante não possui procuração, mandato ou poderes de representação da Sra. Camila Araceli Paiano/Baiana ou da empresa AGIL LTDA; b) que fique registrado que o peticionante não detém acesso a documentos, sistemas, emails, certificados digitais ou informações atualizadas da empresa; c) que, para fins de futuras diligências neste feito, sejam considerados os dados de localização acima informados, evitando-se novos contatos indevidos ao peticionante como se representante fosse; d) que o peticionante não seja tratado como representante, preposto, gestor ou canal de localização principal da Sra. Camila ou da AGIL, salvo determinação expressa e pessoal dirigida a ele próprio" (Id 043b237). Tendo em vista os limites da competência desta Vice-presidência, restrita à verificação da admissibilidade prévia dos Recursos de Revista, submeto a análise da manifestação de Id 043b237 ao juízo competente, no momento oportuno. RECURSO DE: MUNICIPIO DE TERRA ROXA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 08a4e66; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 8cc77f4). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º; parágrafos caput e 6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §3º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às teses fixadas nos Temas 1.118 e 246 do STF. - contrariedade à tese fixada na ADC 16 do STF. O Município Réu alega que a notificação formal, seguida de inércia, é pressuposto inafastável e constitutivo do comportamento negligente para a configuração da responsabilidade subsidiária do ente público. Argumenta que foi o próprio Município quem tomou a iniciativa de acionar o MPT e o SIEMACO ao tomar conhecimento dos atrasos salariais. Sustenta que não houve modulação dos efeitos quanto à aplicabilidade do requisito da notificação formal. Afirma que houve inversão indevida do ônus probatório e que a parte autora deixou de demonstrar a conduta omissiva do ente público. Pugna pela…
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