Processo 0000409-05.2025.5.13.0004
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000409-05.2025.5.13.0004 AUTOR: WELLINGTON DA SILVA SANTOS RÉU: COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d3bfcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de execução promovida em face de empresa submetida a processo de recuperação judicial. A Lei nº 14.112/2020 introduziu relevantes alterações na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), impactando diretamente a dinâmica das execuções individuais. Dentre as modificações, destaca-se a vedação ao prosseguimento das execuções nos juízos de origem, bem como a concentração dos atos constritivos no juízo universal. Ademais, restou estabelecida a impossibilidade de extensão da falência ou de seus efeitos aos sócios, controladores ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica matéria de competência exclusiva do juízo falimentar (art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005). No caso concreto, verifica-se a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o juízo universal, o que transfere àquele juízo a competência para o adimplemento dos valores reconhecidos nesta demanda, ressalvada a hipótese prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Com as alterações legislativas, não subsiste a possibilidade de retomada da execução trabalhista nesta Especializada, ainda que sobrevenha convolação da recuperação judicial em falência, conforme se depreende dos arts. 114-A, 156 e 158, incisos V e VI, da Lei nº 11.101/2005. Nesse contexto, a habilitação do crédito no juízo universal, para fins de cumprimento do plano de recuperação judicial (art. 59 da Lei nº 11.101/2005), opera a novação da obrigação, com a consequente extinção da obrigação originária, nos termos do art. 360, inciso I, do Código Civil. Diante disso, e inexistindo possibilidade de prosseguimento ou retomada da execução neste Juízo, impõe-se a extinção da presente execução, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON DA SILVA SANTOS
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