Processo 0000409-08.2025.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000409-08.2025.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000409-08.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : JURACY WEKERU KARAJA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAINÁ DE VARGAS DOS SANTOS (OAB RS123358) APELADO : BANCO MASTER S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob o argumento de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. A extinção ocorreu com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecimento de ausência de interesse processual, em razão da configuração de litigância abusiva decorrente do fracionamento de demandas idênticas envolvendo o mesmo contrato e a mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de múltiplas ações com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, relativas ao mesmo contrato, configura litigância abusiva apta a afastar o interesse processual e justificar a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito de acesso à justiça não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em consonância com os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual, previstos nos artigos 5º e 8º do Código de Processo Civil. 5. A propositura de múltiplas ações em curto lapso temporal, com identidade substancial de causa de pedir e pedidos, relacionadas ao mesmo contrato, evidencia fracionamento indevido da controvérsia, em afronta à lógica da cumulação de pedidos prevista no artigo 327 do Código de Processo Civil. 6. O fracionamento artificial de demandas revela abuso do direito de ação, sobretudo quando ausente justificativa plausível para a multiplicidade de processos, podendo indicar finalidade de ampliação indevida de vantagens econômicas, como indenizações e honorários advocatícios. 7. A conduta caracteriza litigância abusiva, conforme orientações do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP), que reconhece a fragmentação de pretensões como prática abusiva com impacto negativo na eficiência do Judiciário. 8. A ausência de interesse processual, na dimensão da necessidade, resta configurada quando a tutela jurisdicional é buscada de forma desnecessariamente fragmentada, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 9. As preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de dialeticidade recursal não prosperam, por ausência de prova da capacidade financeira da parte e pela existência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O ajuizamento de múltiplas ações com identidade substancial de partes, causa de pedir e pedidos, fundadas na mesma relação jurídica,…

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