Processo 0000409-15.2023.5.10.0018

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000409-15.2023.5.10.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000409-15.2023.5.10.0018 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO n.º 0000409-15.2023.5.10.0018 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Juiz URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, CLEUSA MARIA DA SILVA CARLOS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vara de Origem:18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF Juiz sentenciante: JONATHAN QUINTAO JACOB     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. QUEBRA DE CAIXA. APURAÇÃO POR DIAS EFETIVAMENTE EXERCIDOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. INDEVIDOS. REFLEXOS EM FÉRIAS. MANUTENÇÃO. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS REFLEXAS DE NATUREZA SALARIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. É cabível agravo de petição contra decisão que resolve impugnação aos cálculos e define os critérios executórios. Mantém-se a apuração da quebra de caixa por dias efetivamente trabalhados nos períodos em que não demonstrado exercício contínuo da função. Inviável, na liquidação, ampliar o título para deferir reflexos sobre reflexos, quando a coisa julgada limitou-se aos reflexos da parcela principal sobre horas extras. Correta a metodologia adotada para férias. O FGTS incide sobre a remuneração devida ao empregado, alcançando também as parcelas reflexas de natureza salarial, ainda que ausente comando expresso nesse sentido. Insubsistente a insurgência quanto à base de cálculo dos honorários quando já observada a diretriz do crédito bruto do exequente. Mantém-se a atualização monetária e os juros nos exatos termos do título executivo. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.     RELATÓRIO   O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho JONATHAN QUINTAO JACOB, conheceu da impugnação aos cálculos oposta pelo exequente e a acolheu parcialmente, nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, os cálculos periciais. Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição. Insurge-se quanto à apuração da quebra de caixa por dia, aos reflexos das horas extras, aos reflexos em férias, ao FGTS, à base de cálculo dos honorários e aos critérios de atualização monetária. Em contrarrazões, a executada suscita a inadmissibilidade do apelo, ao argumento de que a decisão agravada teria natureza interlocutória, e, no mérito, pugna pelo seu desprovimento. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Rejeito a preliminar de inadmissibilidade suscitada em contrarrazões. A decisão agravada apreciou a impugnação aos cálculos, resolveu controvérsias executórias concretas e manteve, com ajustes parciais, a conta de liquidação, ostentando conteúdo apto a ensejar gravame imediato à parte. Assim, mostra-se cabível o agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO 1. QUEBRA DE CAIXA. APURAÇÃO POR DIA O agravante sustenta que a parcela quebra de caixa possui natureza mensal, devendo ser apurada pelo valor integral previsto na tabela FC600, e não por dias trabalhados. Sucessivamente, requer a consideração dos sábados. Sem razão. A sentença acolheu os esclarecimentos periciais no sentido de que a substituída exerceu a função de caixa de forma ininterrupta no…

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