Processo 0000409-21.2026.5.06.0212
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0000409-21.2026.5.06.0212 RECLAMANTE: ANTONIO MATEUS MACIEL CASSIMIRO RECLAMADO: R M NASCIMENTO SERRARIA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b9c670 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte Reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, alegando a existência de contradições internas na narrativa autoral e nos pedidos formulados. Sustenta, em síntese, que o Reclamante afirma ter laborado entre fevereiro e abril de 2026, mas postula saldo salarial relativo a junho de 2024, apontando ainda inconsistências no cálculo do aviso prévio e nas bases utilizadas para apuração das verbas pleiteadas. Nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, a petição inicial deve conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, bem como pedido certo, determinado e com indicação de valor. No processo do trabalho, contudo, prevalecem os princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas, razão pela qual apenas irregularidades efetivamente capazes de comprometer a compreensão da controvérsia ou inviabilizar o exercício do contraditório podem conduzir ao reconhecimento da inépcia. No caso concreto, as inconsistências apontadas pela defesa configuram meros erros materiais e incongruências redacionais, incapazes de impedir a compreensão da pretensão deduzida em juízo. Tanto assim que a própria Reclamada apresentou contestação específica e articulada acerca do mérito da demanda, defendendo-se amplamente quanto à alegada inexistência de vínculo empregatício. Dessa forma, inexistindo prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa e do contraditório, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, devendo eventuais inconsistências de datas e valores serem apreciadas no exame meritório da causa. B) IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A parte Reclamada impugna os documentos juntados com a petição inicial, sustentando que estes não seriam aptos a comprovar a prestação de serviços alegada pelo Reclamante. Todavia, a insurgência apresentada possui caráter genérico, limitando-se a questionar a eficácia probatória dos documentos acostados aos autos, sem apontar vício formal específico capaz de justificar seu desentranhamento ou desconsideração imediata. Ademais, a parte autora se limitou a juntar procuração e documentos de identificação. Nada a apreciar no particular, portanto. C) VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS CONSECTÁRIAS A parte Reclamante afirma, na petição inicial (ID 2051fc6, fls. 3, do PDF), que trabalhou para a Reclamada, no período de 02/02/2026 a 02/04/2026, exercendo a função de serviços gerais, sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Em razão disso, requer o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. A parte Reclamada, por sua vez, nega de forma categórica qualquer prestação de serviços, sustentando que o Reclamante jamais laborou em favor da empresa, sob qualquer modalidade contratual. …
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