Processo 0000409-22.2025.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000409-22.2025.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000409-22.2025.4.03.6000 AUTOR: JOAO RENATO DE FREITAS AVILA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE e outros ADVOGADO do(a) REU: DANIELLA BATISTA GONTIJO - GO59408 DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por João Renato de Freitas Ávila em face da União, FNDE, CEF e FIMES. O autor busca obter o financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina na instituição ré, questionando a legalidade e constitucionalidade das normas que impõem nota mínima no ENEM e critérios de classificação ("nota de corte") não previstos na Lei nº 10.260/2001. O autor pleiteia a concessão do FIES e o benefício da justiça gratuita (ID 351273823). Indeferiu a antecipação de tutela, sob o fundamento de que os critérios de classificação atendem aos princípios da moralidade e eficiência administrativa, mas concedeu a gratuidade da justiça (ID 362309468). A União defendeu a legalidade dos critérios de seleção e impugnou a justiça gratuita (ID 362609295). O FNDE arguiu sua ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa (ID 363074268). A CEF sustentou a ausência de requisitos para a tutela e a legalidade das normas de regência (ID 364454378). A FIMES alegou ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual (ID 365139982). O autor rechaçou as preliminares e reiterou os pedidos da inicial (ID 542298768). Tanto a CEF quanto o Autor informaram não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 487297359 e 542298769). DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva (FNDE e FIMES) As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo FNDE e pela FIMES não merecem acolhimento. A jurisprudência consolidada, inclusive citada em precedentes anexos aos autos, reconhece a legitimidade dos órgãos gestores e operadores do FIES (MEC e FNDE), do agente financeiro (CEF) e da instituição de ensino, uma vez que todos participam da relação jurídica necessária à formalização do contrato de financiamento. O FNDE é o agente operador do fundo e a instituição de ensino é responsável por atos como a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI). Rejeito as preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita (União) A União sustenta a ausência de provas da hipossuficiência. Contudo, o autor juntou declaração de hipossuficiência e extratos bancários que corroboram sua alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. O teto para concessão da gratuidade na 3ª Região tem sido balizado em patamares que o autor não atinge, dado ser estudante autônomo. Mantenho a gratuidade da justiça Da Impugnação ao Valor da Causa (FNDE) O FNDE requer a redução do valor para o patamar mínimo legal. No entanto, o valor atribuído à causa (R$ 840.000,00) reflete o proveito econômico pretendido pelo autor, correspondente à estimativa do custo total das mensalidades do curso de Medicina financiado pelo FIES. Rejeito a impugnação. Da Ausência de Interesse Processual A FIMES alega que o autor não demonstrou tentativa prévia de inscrição. Todavia, o…

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