Processo 0000409-22.2026.5.21.0012
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000409-22.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: EVANDRO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9feae91 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, já qualificada, interpôs embargos de declaração em face da sentença de Id 11c6593, alegando omissão e contradição. Autos conclusos para julgamento É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. Os embargos não merecem acolhimento. De um modo geral, os embargos de declaração se prestam ao saneamento de omissões, contradições, obscuridade, ou ainda correções de erros materiais contidos em uma dada decisão judicial. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo de Civil prescreve que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De igual forma, o art. 897-A da CLT estabelece que: Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. No caso em apreço, a embargante alega omissão quanto ao suposto pagamento do saldo de salário, bem como omissão/contradição quanto à análise da prova de concessão do aviso prévio trabalhado. De início, com relação à suposta omissão quanto ao pagamento do saldo de salário, a decisão atacada claramente enfrentou a alegação defensiva de pagamento parcial das verbas rescisórias, tendo, inclusive, determinado a dedução da quantia paga de R$ 572,00, o que foi plenamente observado na conta de liquidação elaborada. Logo, não há qualquer omissão que mereça saneamento. No que concerne à alegação de omissão/contradição na análise da prova de concessão do aviso prévio trabalhado, percebe-se que a reclamada, em verdade, alega um suposto erro de julgamento e valoração do conjunto probatório. Destaque-se que, ainda que fosse o caso de má interpretação das provas ou elementos contidos nos autos, a exemplo de uma suposta prova de concessão do aviso prévio trabalhado, tal vício não importaria em omissão na decisão,…
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