Processo 0000409-25.2025.5.05.0037

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000409-25.2025.5.05.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000409-25.2025.5.05.0037 RECORRENTE: WAL MART BRASIL LTDA RECORRIDO: CARLUCI DE SANTANA SOUZA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000409-25.2025.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. COMISSÕES. JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, concernentes a diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada, e justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de documentos da reclamante; (ii) verificar a validade dos cartões de ponto; (iii) determinar se a reclamante faz jus a diferenças salariais a título de comissões; (iv) aferir o cabimento da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de documentos de identificação e comprovante de residência não enseja a extinção do processo, uma vez que a petição inicial apresentou as informações necessárias, e a CTPS continha o número do CPF. 4. Os cartões de ponto foram desconstituídos por prova testemunhal, reconhecendo-se a validade da jornada descrita na inicial. 5. A reclamante comprovou o não pagamento correto das comissões, devendo ser consideradas as diferenças salariais. 6. A concessão da justiça gratuita à reclamante é mantida, pois preenchidos os requisitos legais. 7. O recurso é provido em parte, para determinar que no cálculo das horas extras sobre as comissões, sejam aplicadas a Súmula nº 340 e OJ 397 do TST, sendo devido apenas o adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os cartões de ponto podem ser desconstituídos por prova testemunhal. 2. A reclamante faz jus a diferenças salariais a título de comissões, quando comprovado o não pagamento correto, com base no depoimento de testemunha. 3. É cabível a concessão da justiça gratuita à reclamante que preenche os requisitos legais. 4. No cálculo das horas extras sobre as comissões, devem ser aplicadas a Súmula nº 340 e OJ 397 do TST, sendo devido apenas o adicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §3º, 790-A; CPC, art. 319, II, 373, I, 818, II; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338, I, do TST; Súmula nº 340, do TST; OJ 397, do TST; Tema nº 21, do TST; IN 41/2018 do TST, art. 12, §2o.   SALVADOR/BA, 15 de julho de 2026. HUNALDO SOUZA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

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