Processo 0000409-25.2025.5.05.0134
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000409-25.2025.5.05.0134 RECLAMANTE: ITAMAR BRITO DOS SANTOS RECLAMADO: BOLT LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53f6aa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ITAMAR BRITO DOS SANTOS em face de BOLT LOGISTICA LTDA, CDP SUPERMERCADOS LTDA e JOEL FELDMAN JUNIOR, para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, com as devidas integrações em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%; indenização substitutiva da cesta básica por todo o período do contrato, observando os valores e vigências previstos nas CCT’s juntadas; e indenização substitutiva do vale-transporte de todo o pacto laboral, devendo ser observado o valor diário de R$ 10,40 e os dias efetivamente trabalhados conforme cartões de ponto. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos daquelas deferidas ao autor, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Natureza indenizatória das parcelas deferidas, de acordo com o art. 28 da Lei 8.212/91. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação acima expendida. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º da CLT, condeno as rés a pagarem honorários ao advogado do autor no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a serem calculados em sede de liquidação, e condeno o autor a pagar honorários ao advogado das rés no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos dos cálculos constantes da exordial, sendo vedada a compensação. No que tange à aplicação do art. 791-A, §4º da CLT, considerando que em 20.10.2021 o C. STF encerrou o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º da CLT, ou seja, de que a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do dispositivo supracitado. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 384,87, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 19.243,57. Proceda-se à intimação das partes. PRISCILLA AZEVEDO HEINE DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOLT LOGISTICA LTDA - JOEL FELDMAN JUNIOR - CDP SUPERMERCADOS LTDA
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