Processo 0000409-31.2016.8.10.0108
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 9 DE FEVEREIRO E FINALIZADA EM 19 DE FEVEREIRO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000409-31.2016.8.10.0108 APELANTE: JOSENIEL DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: IDELVÁLTER NUNES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 213, CAPUT C/C ART. 14, II E ART. 129, § 1º, I, II E III C/C ART. 69, TODOS DO CP ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E A INTEGRIDADE FÍSICA. ESTUPRO NA FORMA TENTADA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME REMANESCENTE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DE PENA DE MULTA NÃO PREVISTA NO TIPO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de estupro na forma tentada e lesão corporal de natureza grave, em concurso material, com imposição de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto e pena de multa, em razão de fatos ocorridos na noite de 31 de dezembro de 2015, quando o acusado tentou constranger a vítima, mediante violência, à prática de relação sexual, e, em seguida, passou a agredi-la fisicamente, ocasionando-lhe graves lesões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, quanto ao crime de lesão corporal de natureza grave; (ii) estabelecer se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de estupro na forma tentada; (iii) determinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à imposição de pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal. 4. Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, admitindo-se o reconhecimento retroativo a partir do recebimento da denúncia. 5. Para fins prescricionais, deve ser considerada a pena individualmente fixada para cada delito, nos termos do art. 119 do Código Penal. 6. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de quatro anos aplicável ao crime de lesão corporal grave, inexistindo causas suspensivas ou interruptivas. 7. Nos crimes contra a dignidade sexual, a materialidade e a autoria podem ser demonstradas por outros meios de prova, sendo prescindível o exame pericial, especialmente na hipótese de crime tentado. 8. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes sexuais, sobretudo quando coerente, firme e corroborada por outros elementos de prova. 9. Os depoimentos colhidos em juízo, aliados às demais provas produzidas, formam conjunto harmônico e seguro apto a amparar a condenação pelo crime de estupro na forma tentada. 10. A negativa de autoria apresentada pelo réu, desacompanhada de elementos probatórios idôneos, não é suficiente para afastar o édito condenatório. 11. O tipo penal do art. 213 do Código Penal não prevê a imposição de pena de multa, impondo-se sua…
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