Processo 0000409-31.2025.5.14.0051

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000409-31.2025.5.14.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Colorado do Oeste
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000409-31.2025.5.14.0051 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES RECORRIDO: DIEGO MARCOS DA SILVA PEDRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bc76cf proferida nos autos. PROCESSO: 0000409-31.2025.5.14.0051 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE COLORADO DO OESTE/RO RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES ADVOGADOS: RENATO HENRIQUE GIAVITI THAMIRYS CALANDRO NEVES RECORRIDO: DIEGO MARCOS DA SILVA PEDRA ADVOGADA: CARINA BATISTA HURTADO RELATORA: DESEMBARGADORA VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR     DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário no qual a recorrente SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES, entre outros pontos, postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante de sua natureza filantrópica e da destinação estritamente pública de suas receitas operacionais e, consequentemente, de isenção do recolhimento das custas processuais, sob alegação não possuir condições econômicas para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento hospitalar à comunidade. A recorrente alega, em síntese, que se trata de entidade beneficente de assistência social, portadora do CEBAS, sustentando que “opera em um estado de severa dificuldade econômica, dependendo quase que exclusivamente de repasses do Sistema Único de Saúde (SUS) para manter suas atividades”, afirmando que a alegada insuficiência será confirmada “com a juntada de seus balanços financeiros.” Ao final, argumenta que a “imposição de custas a uma entidade que luta para manter seus serviços essenciais é uma medida que vai de encontro ao espírito da lei e ao princípio do amplo acesso à justiça.” 2. FUNDAMENTAÇÃO A propósito da pretensa concessão da gratuidade de justiça formulada em sede recursal, é consabido que aludido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo necessário, apenas, comprovação do estado de insuficiência econômica do requerente. A concessão da benesse às pessoas jurídicas é discutida nos Tribunais pátrios mediante alegação no sentido de que a assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser estendida a pessoa física ou jurídica, seja empregado ou empregador. Contudo, no caso de pessoa jurídica, a comprovação de insuficiência econômica deve ser efetiva. Com efeito, o § 3º do art. 790 da CLT e o art. 14 da Lei n. 5.584/70 definem claramente a gratuidade da Justiça às pessoas físicas, contudo, nada impede sua extensão às pessoas jurídicas, desde que em casos especiais seja efetivamente comprovada a fragilidade das finanças. Aliás, não altera esse entendimento o fato de a reclamada ser entidade filantrópica, pois o § 10º do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, isenta-a apenas do recolhimento quanto ao depósito recursal, não alcançando as custas processuais. Assim tem se posicionado o Tribunal Superior do Trabalho: "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO – HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 899, § 10, DA CLT. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. 1. O art. 790, § 4º da CLT passou a admitir a concessão dos benefícios…

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