Processo 0000409-31.2026.5.09.0020

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000409-31.2026.5.09.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000409-31.2026.5.09.0020 AUTOR: HUGO ITIKAWA FERNANDES RÉU: CFZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5c9473 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, considerando o que consta dos autos da ação trabalhista proposta por HUGO ITIKAWA FERNANDES em face de CFZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (primeira ré) e CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. (segunda ré),  decido rejeitar as preliminares, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos (art. 487, I, do CPC), para o fim de reconhecer a nulidade do contrato de trabalho firmado com a primeira ré e, por conseguinte, o vínculo de emprego entre o autor e a segunda ré, bem como a condição de financiário do autor, e, assim, condenar as rés, solidariamente, em razão de grupo econômico, a pagar ao autor horas extras e reflexos; benefícios da categoria dos financiários, consistentes em anuênio e reflexos; diferenças salariais e reflexos, auxílio-refeição; ajuda-alimentação; décima terceira cesta-alimentação; participação nos lucros e resultados, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.   Por se tratar de matéria de ordem pública, deverá a segunda ré retificar a anotação na CTPS do autor, para que conste como empregadora a empresa “CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA”, no lugar de “CFZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA.”, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado (após intimação específica), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o máximo de 30 dias. Na omissão, a Secretaria procederá à anotação (art. 39 da CLT), com expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Paraná e execução da multa diária.   Os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme determina o parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.036/90, e oportunamente liberados ao autor.   As verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, conforme parâmetros da fundamentação.   Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme Súmula n. 368 do C. TST, observados os termos da fundamentação.   Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios nos termos dos parâmetros da fundamentação.   Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.   Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se rejeitados.   Custas pelas rés, no importe de R$ 2.900,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 145.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005 – 8ª Turma - Relatora Ministra Dora Maria da Costa - DEJT 31.08.2018).   Atentem às partes ao disposto nos artigos 897-A da CLT, 80 e 1.026 do Código de Processo Civil, bem como ao previsto na Súmula n. 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que trata da necessidade de prequestionamento apenas em relação à decisão proferida pelos Tribunais. Com efeito, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e de lealdade processual, a oposição de eventuais…

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