Processo 0000409-39.2026.5.05.0021

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000409-39.2026.5.05.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000409-39.2026.5.05.0021 RECLAMANTE: MARICELIA MATOS SANTOS RECLAMADO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f964f6b proferida nos autos.   DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA   MARICELIA MATOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista contra TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.,pelos fatos e fundamentos contidos na inicial de id. f78f64a, pleiteando a condenação do reclamado em verbas decorrentes de contrato de emprego, e formula, na oportunidade, pedido para que seja determinado que a ré custeie imediatamente as consultas psiquiátricas e psicológicas e as medicações, garantindo a continuidade do tratamento até a alta definitiva. A reclamante alega sofrer de insônia, crises de ansiedade e abalo emocional severo decorrentes de um processo sistemático de assédio moral no ambiente de trabalho. Relata que, em 28/01/2026, após uma reunião com gritos e intimidações, a reclamante sofreu uma crise emocional grave com desmaio, necessitando de atendimento médico de urgência. Sustenta que o assédio moral causou um adoecimento que deve ser equiparado a acidente de trabalho, o que gera a obrigação da empresa de custear integralmente o tratamento. Examino. Nos termos do art. 300 do CPC, § 3o do CPC/2015, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Assim, cabe ao Magistrado, agir prudentemente, de modo a não antecipar o próprio efeito do pedido da ação principal, sem a devida instrução. No caso em tela, em que pese a relevância dos argumentos trazidos pelo reclamante, entendo que a prova trazida aos autos é insuficiente para preencher todos os requisitos necessários para concessão da medida requerida, quanto ao pagamento de despesas médicas, nesta fase processual, não sendo possível concluir, com a necessária convicção, pela veracidade dos fatos alegados pela acionante. Saliente-se que a alegação de que existe doença ocupacional demanda imprescindível investigação probatória, inclusive, prova pericial médica, não sendo os documentos carreados aos autos suficientes para concluir que as enfermidades adquiridas pela reclamante decorreram do suposto assédio moral alegado na petição inicial. Isto exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.      SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARICELIA MATOS SANTOS

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