Processo 0000409-40.2026.5.10.0105

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000409-40.2026.5.10.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000409-40.2026.5.10.0105 RECLAMANTE: BRUNO DE SOUSA VIAJANTE RECLAMADO: AMT SERVICOS LTDA, TANAKA PRODUCAO, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE HORTALICAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 637cdc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos os autos. Chamo o feito à ordem. BRUNO DE SOUSA VIAJANTE ajuizou reclamação trabalhista em face de AMT SERVICOS LTDA e TANAKA PRODUCAO, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE HORTALICAS LTDA  - ME, denunciando a ausência de cumprimento de deveres trabalhistas por parte do(a) reclamado(a). Formulou os pedidos elencados na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 47.082,82 e juntou documentos. Trata-se de reclamação sujeita ao rito sumaríssimo. Nesse contexto, considerando a celeridade impressa pela Lei ao rito sumaríssimo, cabe ao autor indicar desde a inicial toda a narrativa, formulado o pedido de maneira certa, sendo inadmissível a realização de emendas. De fato, o §1º do art. 852-B, CLT é claro ao apontar que a inobservância dos incisos I ou II acarreta o arquivamento da reclamação. Oportunamente, o Verbete n.º 81/2025 deste Egrégio Regional, ao tratar do tema, dispôs o seguinte: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB RITO SUMARÍSSIMO - PETIÇÃO INICIAL SEM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 852-B, I E II, DA CLT - "ARQUIVAMENTO" (EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) CONFORME ARTIGO 852-B, § 1º, DA CLT - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU DE CONVERSÃO DO RITO. A inobservância pela parte reclamante ao exigido pelo art. 852-B, I e II, da CLT, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito ("arquivamento"), conforme determinado pelo art. 852-B, § 1º, da CLT, sem possibilidade de emenda ou de conversão de rito, exigindo que o vício detectado seja corrigido em nova propositura, ainda que sob rito processual diverso. (PA: n.º 0005648-42.2025.5.10.8000) Publicação no DJET nos dias 1º, 2 e 3/7/2025 Situação: Ativo ISSO POSTO, decido ARQUIVAR, nos termos do artigo 852-B, inciso I e § 1º, da CLT, a presente reclamatória proposta  por BRUNO DE SOUSA VIAJANTE em face de AMT SERVICOS LTDA e TANAKA PRODUCAO, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE HORTALICAS LTDA  - ME, nos termos da fundamentação supra, que passam a fazer parte integrante do presente decisum. Custas, pelo(a) reclamante, no importe de R$ 941,66, calculadas sobre R$ 47.082,82, valor atribuído à causa. Defiro, outrossim, os benefícios da assistência judiciária gratuita, pelo que fica isento o reclamante do pagamento das custas processuais em razão do disposto no artigo 5º, LXXIV  da CF/88. Intime-se o(a) reclamante, por seu procurador. Retire-se o feito da pauta de audiências, acaso designada. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE SOUSA VIAJANTE

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