Processo 0000409-44.2023.5.17.0010

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000409-44.2023.5.17.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000409-44.2023.5.17.0010 RECLAMANTE: ULISSES VENANCIO GRISOSTE RECLAMADO: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b874954 proferido nos autos. MMC Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e/ou Domicílio Eletrônico.   DESPACHO    Vistos etc.  Ante a homologação do plano de recuperação judicial da executada PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, compete ao Juízo Universal os atos executivos em face da executada, portanto indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (Id 7434687), conforme abaixo se segue:   1. Postula o executado subsidiário MUNICIPIO DE VILA VELHA, na manifestação #id:7434687, a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª empresa reclamada, que se encontra em recuperação judicial perante a  1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, processo nº 5056781-42.2023.8.13.0024. 2. É entendimento deste Juízo, que, uma vez deferido o processamento da Recuperação Judicial no Juízo Falimentar, compete àquele Juízo Universal os atos executivos em face da executada bem como suas eventuais extensões em desfavor dos sócios e administradores. 3. Aliás, nesse sentido, o novo parágrafo único do art.82-A da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela recente Lei nº 14.112/20, verbis:  “…a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente por ser decretada pelo juízo falimentar com observância do art.50 da Lei 10.406/2002 - Código Civil e dos arts.133, 134, 135 e 137 da Lei 13.105 de 2005 (CPC), não aplicada a suspensão de que trata o §3º do art.134 da Lei 13.105/2005 (CPC).” grifos acrescidos 4. Ora, se, em relação à massa falida -- que, em tese, já tem exauridos todos os seus bens, sem possibilidade de adimplir todos os seus débitos --, a desconsideração da personalidade jurídica somente é possível no juízo universal; com muito mais razão a regra se aplica à recuperação judicial, que objetiva exatamente viabilizar a empresa recuperanda a saldar suas dívidas, por si mesma, com manutenção de suas atividades econômicas.  5. Logo, indefiro o pedido do exequente, devendo diligenciar as providências cabíveis junto ao juízo falimentar e ao administrador judicial, competentes, acerca da inclusão de seu crédito, já habilitado, no quadro de credores. 6. Além do exposto acima, a jurisprudência deste E. TRT e dos Tribunais Superiores apontam para que os valores eventualmente bloqueados em execução em face de sócio de empresa em recuperação judicial ou falência, deverão ser destinados ao Juízo Universal, o que aponta total ineficácia do processamento nos presentes autos para a quitação do débito.  Veja-se: “Os valores eventualmente constritos pelo JUÍZO DA VARA DO TRABALHO relativos ao patrimônio da sociedade em recuperação deverão ser colocados à disposição do juízo universal, a quem competirá analisar eventual pedido de levantamento.” (STJ, Processo CC nº 148.049 - ES, 09-09-2016, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS PARA JUÍZO UNIVERSAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. A partir…

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