Processo 0000409-44.2026.8.27.2715

TJTO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000409-44.2026.8.27.2715
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Interdição/Curatela Nº 0000409-44.2026.8.27.2715/TO REQUERENTE : FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALLANA ROCHA DE SÁ (OAB TO009396) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável, decido:                 Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Desse modo, a teor do parágrafo único do art. 294 do CPC/2015, a tutela de urgência é gênero, a qual inclui duas espécies – a tutela cautelar e a tutela antecipada (satisfativa), ou seja, pode antecipar provisoriamente a satisfação ou a cautela do direito afirmado. Conforme o enunciado nº. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis a redação do art. 300, caput, do CPC/2015 superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida, a teor do art. 300 do CPC/2015, quando houver: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou; c) o risco ao resultado útil do processo. Segundo o que se depreende do Capítulo I, Título II, Livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo). Ressalta-se, que no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, §3, Novo Código de Processo Civil. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o  periculum in mora in reverso , não deve o provimento antecipatório ser deferido. Interessante lição de Didier Jr, Oliveira e Braga, sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC). No caso concreto, verifica-se a presença dos requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. O art. 1.775 do Código Civil elenca as pessoas legitimadas para ingressar com eventual processo de interdição: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. O autor da demanda comprovou que é genitor da interditanda, conforme se verifica do documento anexado no evento 1, DOC_PESS5. Superada a questão da legitimidade, é o caso de apreciar o pedido liminar. A probabilidade do direito está evidenciada nos autos através do laudo médico juntado no evento 1, o qual atesta que a interditanda "Trata-se de paciente portadora de transtorno mental grave e crônico, com sintomas psicóticos ativos, prejuízo…

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