Processo 0000409-46.2025.5.05.0030
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000409-46.2025.5.05.0030 RECLAMANTE: CAIANE SOUZA DE ARAUJO RECLAMADO: ARAGAO COMERCIO DE PRODUTOS ANIMAIS DIVERSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8bfe4c proferida nos autos. DECISÃO ARAGÃO COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS DIVERSOS LTDA. ofereceu a Impugnação ID. 7db7fc2, aos cálculos de liquidação apresentados por CAIANE SOUZA DE ARAÚJO. Alega que a dedução da contribuição previdenciária está incompleta. Afirma que a base do FGTS está superestimada. Aduz erro na evolução salarial. Aponta equívoco nos índices de correção aplicados. A Autora foi intimada para se manifestar sobre a Impugnação. Os autos foram encaminhados à calculista do Juízo e em seguida vieram conclusos para decisão. Relatado. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO. 1.1. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A Ré alega que a dedução da contribuição previdenciária efetuada pela Autora está incompleta. Não lhe assiste razão. Não se verifica nos cálculos qualquer equívoco neste ponto. Nada a reparar. 1.2. BASE DO FGTS. A Ré alega que a base do FGTS estaria superestimada. Com razão. Verifica-se que houve incidência de FGTS sobre parcelas sem previsão na sentença. As parcelas extrapolam os limites do título executivo. Cálculos reparados, de modo a refletir fielmente o comando judicial. 1.3. EVOLUÇÃO SALARIAL. A Ré alega que a Autora utilizou a base salarial de R$ 1.518,00 para todo o período contratual, inclusive para os meses de novembro e dezembro de 2024. Sem razão. Os cálculos ID. 37f888a observam a correta variação salarial. Nota-se, porém, a utilização de uma única base para todo o período nos cálculos apresentados pela Ré. Nada a reparar. 1.4. ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICADOS. A Ré alega que os cálculos não observaram os critérios determinados no título judicial. A sentença determinou a observância integral da decisão do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59. Fixou a aplicação do IPCA-E e juros simples pela Taxa Referencial na fase pré-judicial. Determinou a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Assiste parcial razão à Ré. Os cálculos devem observar os critérios fixados em sentença. Cumpre destacar a vigência da Lei nº 14.905/24 a partir de 30 de agosto de 2024. A referida lei alterou os critérios legais de atualização monetária e juros. Passou a adotar o IPCA como índice de correção monetária e a diferença entre a SELIC e o IPCA como taxa de juros na fase judicial. Os cálculos aplicam corretamente o IPCA como índice de correção e a taxa legal de juros. No entanto, deixam de observar integralmente os critérios fixados. Não contemplam a incidência de juros simples pela Taxa Referencial na fase pré-judicial. Cálculos retificados para fiel observância à determinação sentencial. 2. DISPOSITIVO. Do exposto, acolhe-se em parte a Impugnação ID. 7db7fc2, oferecida por ARAGÃO COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS DIVERSOS LTDA. aos cálculos de liquidação apresentados por CAIANE SOUZA DE ARAÚJO, nos termos da fundamentação, para retificar as contas apresentadas. Homologam-se os cálculos ID. 9eb79a6, elaborados pela Contadoria do Juízo, atualizados até 31 de março de 2026, que integram a presente Decisão. Fixam-se o crédito líquido da Autora em R$ 25.090,34, os honorários sucumbenciais em R$ 2.596,66, a contribuição previdenciária devida em R$ 976,89 e o débito bruto da Ré em R$…
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