Processo 0000409-48.2025.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000409-48.2025.5.13.0022 AUTOR: GILBERTO DE SOUSA COUTINHO RÉU: ECOLAB QUIMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6006d19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve este Juízo rejeitar as preliminares arguidas, pronunciar a prescrição quanto aos créditos trabalhistas, prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores à 7/4/2020, extinguindo-os, com resolução do mérito, bem como JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO DE SOUSA COUTINHO em face da ECOLAB QUIMICA LTDA., condenando este a pagar: a) diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, com relação ao período imprescrito, bem como os seus reflexos sobre o aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, bem como nos depósitos do FGTS + 40%; b) horas extras, observando-se o período de 1/1/2023 até 6/3/2025, sendo devidas como extras as horas que extrapolarem das 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais, com o adicional de 65%, bem como reflexos em DSR (descanso semanal remunerado), aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + Multa de 40%; c) 30 minutos como indenização do intervalo suprimido, período de 1/1/2023 até 6/3/2025, duas vezes por semana trabalhada, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. d) intervalo intrajornada, sendo 6 horas por cada semana laborada, como indenização do intervalo interjornada parcialmente suprimido, limitando-se ao período de 1/1/2023 até 6/3/2025, ; e) adicional noturno, com o adicional de 40%, duas vezes por semana trabalhada, também aqui sendo limitado ao período de 1/1/2023 até 6/3/2025, , bem como os seus reflexos sobre o aviso prévio, dsr, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e no r.s.r.; Concedendo, ainda, ao autor, os benefícios da justiça gratuita. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Sentença prolatada de forma ilíquida. Custas processuais, pelo Réu, no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor da condenação, no importe de R$ 75.000,00, já recolhidas pelo mesmo (ID fa33f0a), quando da interposição do recurso ordinário. Honorários advocatícios pelo Autor, ficando em condição suspensiva de exigibilidade. Honorários advocatícios a serem pagos pelo Réu, em proveito dos patronos do Autor, de 10% sobre o valor dos títulos deferidos, conforme valor a ser apurado. Condena-se o Réu ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 1.200,00, na forma do art. 790-B da CLT,. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observadas as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021. Para o período pré-judicial, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, será utilizada a Taxa Selic para o cálculo da atualização monetária. Marco temporal específico - a partir de 30 de agosto de 2024: estabelece-se nova sistemática, na qual: a) A correção monetária deverá ser calculada mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),…
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