Processo 0000409-51.2021.5.09.0749
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000409-51.2021.5.09.0749 RECORRENTE: MARIA HELENA ZILIO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA HELENA ZILIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 724999f proferido nos autos. Recorrente(s): Recorrido(a)(s): Tramitação Preferencial RORSum 0000409-51.2021.5.09.0749 - 1ª Turma Parte: MARIA HELENA ZILIO Parte: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Recurso de Revista interposto pela Autora contra acórdão da 1ª Turma (Id. c73fac1). Considerando que o recurso de revista discute matéria objeto de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 20, do C. TST, os autos foram sobrestados antes da análise de admissibilidade do recurso de revista. O tema foi objeto de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, com a publicação do acórdão ocorrida em 18/2/2026, razão pela qual se retirou o presente processo do sobrestamento. Passa-se à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id 12a2c00; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id 33ba5c7). Representação processual regular (Id 128605c). Preparo satisfeito (Custas fixadas, id 8744e6c: R$ 100,00; Custas pagas no RO: id 4c3fff9.). READEQUAÇÃO Cuida-se da "ação indenizatória de reparação pela não integração de verba remuneratórias na complementação de aposentadoria" A Autora insurge-se face à decisão que aplicou a prescrição bienal prevista no artigo 7.º, XXIX, da Constituição Federal. A decisão da Turma foi no seguinte sentido: “PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 7º, XXIX DA CRFB. EXTINÇÃO DAS PRETENSÕES CONSTITUTIVAS E CONDENATÓRIAS. O prazo prescricional de pretensões oriundas das relações de emprego tem previsão expressa no art. 7º, XXIX, da CRFB/1988. No presente caso, a ação foi ajuizada mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, motivo pelo qual a pretensão da parte encontra-se fulminada pela prescrição. Além disso, a regra constitucional relativa à prescrição não pode ser relativizada pela decisão proferida pelo STJ no REesp nº. 1.312.736/RS, em que se firmou a tese relativa ao Tema 955 do STJ, sob pena de gerar pretensões trabalhistas imprescritíveis, ferindo o princípio da segurança jurídica. Sentença que se mantém."(destacou-se). O tema foi objeto de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, com a publicação do acórdão ocorrida em 18/02/2026, como Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 20), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar…
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