Processo 0000409-52.2026.5.05.0631
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATSum 0000409-52.2026.5.05.0631 RECLAMANTE: DENISE GONCALVES DE CARVALHO RECLAMADO: FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3d711e proferida nos autos. DECISÃO Vistos; examinados DENISE GONCALVES DE CARVALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta contra FUNDAÇÃO GONÇALVES E SAMPAIO, requer, na petição de ID 469ba6c, a reconsideração da decisão de ID 960c15a, que não concedeu a tutela de urgência requerida na inicial, especificamente quanto à baixa do vínculo empregatício no sistema eSocial/CTPS e à expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Em prol da reconsideração da decisão de ID 960c15a, a reclamante alega que a reclamada enfrenta grave crise econômico-financeira, possuindo elevado número de ações trabalhistas em trâmite, além de mencionar a existência de Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público do Estado da Bahia. Aduz, ainda, que permanece sem receber salários e verbas rescisórias, encontrando-se em dificuldades financeiras. Sem razão. A autora não trouxe aos autos fatos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado por este Juízo quando da apreciação da tutela de urgência. Com efeito, a decisão de ID 960c15a consignou expressamente que o reconhecimento da rescisão indireta — fundamento central dos pedidos de baixa da CTPS, liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego — demanda dilação probatória e cognição exauriente, incompatíveis com a natureza sumária própria das medidas antecipatórias, sobretudo diante da controvérsia fático-probatória existente. Os documentos ora apresentados com o pedido de reconsideração, consistentes principalmente em certidão indicando a existência de múltiplas demandas trabalhistas em face da reclamada, não são suficientes, por si sós, para infirmar os fundamentos já expendidos na decisão anteriormente proferida, tampouco para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Além disso, embora a reclamante sustente a reversibilidade das medidas pretendidas, não enfrenta adequadamente o fundamento concernente ao risco de irreversibilidade do provimento antecipatório (CPC, art. 300, §3º), expressamente registrado na decisão de ID 960c15a, especialmente no tocante à baixa do vínculo empregatício no sistema eSocial/CTPS e à liberação de parcelas vinculadas ao reconhecimento antecipado da ruptura contratual por culpa patronal. Desse modo, inexistindo elementos novos capazes de alterar a conclusão anteriormente adotada, indefere-se o pedido de reconsideração formulado na petição de ID 469ba6c,, mantendo-se integralmente a decisão de tutela de urgência anteriormente proferida. INTIMEM-SE AS PARTES. BRUMADO/BA, 18 de maio de 2026. CINTYA AGUIAR PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENISE GONCALVES DE CARVALHO
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