Processo 0000409-54.2022.5.08.0002

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000409-54.2022.5.08.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000409-54.2022.5.08.0002 RECLAMANTE: LUIZ GEOVANNI MAGALHAES CAMPOS RECLAMADO: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0554ba3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A empresa reclamada está em recuperação judicial, conforme autos do processo 084950-13.2022.8.14.030 em trâmite na 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. De acordo com a decisão proferida no RE nº 583955/RJ, a competência para execução dos créditos trabalhistas é do Juízo Estadual no qual se processa a recuperação judicial, havendo, com o ajuizamento do processo recuperacional, o pagamento desses créditos na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia de Credores, caso em que haverá novação dos créditos habilitados e concessão da recuperação judicial, e caso inadimplidos, o credor poderá requerer a execução específica ou a falência, sendo a execução, em ambas situações, de competência do referido Juízo, como se extrai no art. 62 da LRFE. Ressalta-se que, em quaisquer das hipóteses - inadimplemento do crédito aprovado na RJ ou descumprimento das exigências legais para sua concessão - a falência será decretada e, nessa circunstância, até mesmo a instauração de IDPJ é de competência do juízo falimentar, como previsto no art. 82-A § único da LRFE. Nesse contexto, diante do exaurimento da competência deste Juízo para execução do crédito do autor, tenho por bem extinguir a execução na forma do art. 485, IV do CPC. Decorrido, in albis, o prazo recursal desta sentença, arquivar os autos em definitivo. Cientes as partes desta sentença com sua publicação no DJEN. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLIDA CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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