Processo 0000409-54.2026.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000409-54.2026.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000409-54.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: MESSIAS MAIA LIMA RECLAMADO: IGUACU SANEAMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66cebdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1 RELATÓRIO O(A) reclamante, qualificado(a) nos autos, propõe reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$328.000,00. Em defesa, a(o) reclamada(o) impugnou os pedidos, requerendo a improcedência. Produzidas provas pericial e documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento.   2 FUNDAMENTAÇÃO   2.1 QUESTÃO PRELIMINAR   ILEGITIMIDADE PASSIVA Legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo como demandante e demandado, dedutível da relação de pertinência entre as partes chamadas a juízo e o pedido. Possui legitimidade todo aquele que se afirma titular do direito e em face de quem o direito é postulado, sendo aferida no plano abstrato com base nas alegações do(a) autor(a) e no direito por ele abstratamente invocado (teoria da asserção). O que pretende a reclamante é o pagamento de direitos trabalhistas decorrentes de contrato de emprego, alegando ter prestado serviços para a segunda reclamada por intermédio da primeira. Como se vê, há pertinência entre o pedido e as partes chamadas a Juízo. Rejeita-se a questão preliminar de ilegitimidade passiva.   2.2 MÉRITO   DOENÇA/ACIDENTE OCUPACIONAL O autor afirma ter sido admitido pela primeira reclamada (Iguaçu Saneamento S.A.) em 16/06/2025, para exercer a função de técnico eletromecânico, recebendo salário mensal de R$ 2.384,28, acrescido de adicional de periculosidade. Informa que o contrato de trabalho permanece ativo. Descreve que suas atividades de manutenção eletromecânica eram realizadas em ambiente agressivo, com exposição contínua a ruídos intensos, vibrações mecânicas, esforços físicos excessivos e contato com esgoto. Foi diagnosticado com Lumbago com ciática (CID M54.4), tendo evoluído para a necessidade de artrodese lombar e nova cirurgia recente. Alega que o trabalho atuou, no mínimo, como concausa para o agravamento da lesão pré-existente. Destaca que o INSS reconheceu o nexo acidentário, concedendo o benefício B91 (Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário) com vigência até 10/02/2027. Imputa às rés conduta negligente quanto à ergonomia e normas de segurança (EPIs e treinamento), defendendo ainda a aplicação da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade. Em razão da moléstia profissional, o reclamante formula pedidos de estabilidade acidentária de 12 meses com pagamento de verbas salariais/legais, ou indenização substitutiva, dano moral sugerindo o valor de R$ 50.000,00, dano material (pensionamento e despesas médicas atuais e futuras no valor estimado de R$ 200.000,00. As reclamadas contestaram os pedidos, asseverando a natureza degenerativa e multifatorial das patologias. Analiso: Para que haja a obrigação de reparar, faz-se necessária a presença concomitante de ação ou omissão dolosa ou culposa do agente, mediante ato ilícito ou abuso de direito, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano. O artigo 7º, XXVIII, da CRFB de 1988, assegura aos trabalhadores seguro contra acidentes de…

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