Processo 0000409-56.2025.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000409-56.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: MARIA ADRIANA FERREIRA FEITOSA RECLAMADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS JC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1813c4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO COMERCIAL DE COMBUSTíVEIS JC LTDA., devidamente qualificada nos autos, opôs embargos declaratórios em face da sentença extintiva prolatada no feito e anexa aos autos, aduzindo, em apertada síntese, que houve julgamento extra petita, contradição e omissão no julgado, pugnando pelo acolhimento dos embargos. Intimada, a parte reclamante apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, passo a decidir. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O Conheço dos Embargos de Declaração, pois estão tempestivos. Conforme preceitua o art. 897-A, da CLT, caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Quanto ao primeiro ponto do mérito dos embargos da parte reclamada, sem razão a referida parte. Uma decisão extra petita ocorre quando o juiz julga fora ou além do que foi solicitado pelas partes na petição inicial ou contestação. Trata-se de um vício (erro processual) onde o magistrado concede um bem da vida diferente do que foi pedido ou analisa questões que não fazem parte da causa. Analisando a sentença de mérito, não houve tal vício. O Juízo precisou enfrentar a alegação da parte reclamada de que a empresa Jussara era a empregadora da parte reclamante e a partir da instrução probatória constatou que esta e a parte reclamada se tratam de empresas de uma grupo econômico familiar em estreita relação física e patrimonial, somada à confusão de interesses, autorizando-se, portanto, o reconhecimento de vínculo com qualquer uma das empresas. Entretanto como somente a parte reclamada está compondo o polo passivo, somente ela foi responsabilizada, o que é plenamente cabível em face da solidariedade para responder pelas obrigações trabalhistas. Como bem salientou a parte embargada, a sentença apenas enfrentou argumento defensivo suscitado pela própria embargante, concluindo, à luz da prova produzida, pela existência de atuação coordenada entre as empresas. Descabem, assim, os embargos opostos quanto a este tema. Quanto ao segundo ponto dos embargos, também sem razão a parte embargante. Tal como bem destacado pela parte embargada, a multa do art. 467 da CLT exige a existência de verbas incontroversas não pagas na primeira audiência, razão pela qual sua incidência foi corretamente afastada diante da controvérsia acerca do vínculo empregatício. Já a multa do art. 477, §8º, da CLT decorre do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal, sendo plenamente cabível quando reconhecido judicialmente o vínculo empregatício, pois a jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que o reconhecimento do vínculo em juízo não afasta automaticamente a incidência da multa do art. 477 da CLT, sobretudo quando o empregador deu causa à ausência de formalização do contrato de trabalho. Descabem, assim, os…
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