Processo 0000409-58.2026.5.21.0000
TRT21 • Precatório
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Precat 0000409-58.2026.5.21.0000 REQUERENTE: MARIA DO CARMO NUNES DE LIMA E OUTROS (1) REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 047ac37 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de registro de cessão total de crédito em precatório (Id. 9fa5914) solicitada pelo terceiro interessado (cessionário) em nome do exequente (cedente), nos termos do instrumento de contrato particular de cessão anexado sob o Id. 704ef93, que estipulou a cessão/transação do crédito líquido apurado em favor da parte exequente mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor. Consoante registrado na competente certidão circunstanciada sobre o crédito-CVLD (Id. c8de568), o valor líquido disponível apto a ser transacionado (descontando-se os valores dos honorários advocatícios contratuais e do crédito previdenciário) soma o montante de R$127.034,73 (Cento e vinte e sete mil e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), que serão acrescidos das correções legais até a data do efetivo pagamento. O contrato de cessão apresentado, e já firmado entre partes, utilizou, contudo, o valor cheio do precatório descontando tão-somente o valor devido a título de honorários advocatícios (R$ 75.064,48), desconsiderando por completo a existência do crédito previdenciário (R$ 6.391,91). Cabe aqui repetir, consoante já feito no despacho anterior, que o art. 42 da Resolução 303/2019 do CNJ dispõe que “a cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver.” Assim, diante do valor atualizado do crédito e do teor da CVLD expedida, que aponta valor líquido disponível em montante inferior ao que está sendo transacionado, não há como homologar o pretenso negócio jurídico aqui trazido à análise. Ante o exposto, dê-se ciência às partes (exequente cedente e cessionário) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, reformulem os termos da cessão apresentada ou apresente outra com valores compatíveis ao valor efetivamente disponível. Publique-se. NATAL/RN, 10 de julho de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J.A.D.C.L. - M.D.C.N.D.L.
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