Processo 0000409-62.2023.5.06.0006
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000409-62.2023.5.06.0006 AGRAVANTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA AGRAVADO: JOELCIO BATISTA DE LUCENA SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOELCIO BATISTA DE LUCENA SANTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que, em sede de execução, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo os sócios da empresa em recuperação judicial no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e, no mérito, verificar a possibilidade de responsabilização dos sócios, em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho foi rejeitada, uma vez que, consoante jurisprudência do TST, esta Justiça Especializada possui competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial. 4. O pedido de suspensão do processo, com base no TEMA nº 26 do TST e na Rcl 83.535/SP do STF, foi rejeitado, pois a suspensão determinada pelo Relator dos processos afetos ao Tema 26 se limita aos processos com recurso direcionados ao próprio Tribunal Superior do Trabalho, não alcançando os apelos que ainda se encontram na instância ordinária de competência deste Regional. 5. A jurisprudência, em especial o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, sendo suficiente a demonstração de insolvência da empresa, sem necessidade de comprovar abuso da personalidade jurídica. 6. A constatação da inidoneidade financeira da empresa executada, evidenciada pela recuperação judicial e pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, justifica a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para satisfazer o crédito exequendo através do patrimônio dos sócios, nos termos do art. 790, II do CPC, Art.8º da CLT, Art. 10º do Decreto 3.708/2018 e Art.28 da Lei 8.078/1990. 7. O Tribunal Pleno deste Regional fixou a seguinte jurisprudência: TEMA 9: IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, que aplicou a teoria menor da responsabilidade civil à luz do Código de Defesa do Consumidor. 8. Diante da aplicação da teoria menor, o redirecionamento da execução aos sócios encontra respaldo nos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor, 855-A da CLT, 50 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial.No processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a demonstração de insolvência da empresa para responsabilizar os sócios. Dispositivos relevantes citados: CLT, art.…
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