Processo 0000409-71.2023.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000409-71.2023.8.27.2740/TO AUTOR : SAMUEL PEREIRA PONTES NERIS ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) AUTOR : ANA MARIA PEREIRA PONTE NEVES ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000405-34.2023.8.27.2740 0000406-19.2023.8.27.2740 0000407-04.2023.8.27.2740 0000409-71.2023.8.27.2740 0000410-56.2023.8.27.2740 0000775-13.2023.8.27.2740 0000795-04.2023.8.27.2740 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SAMUEL PEREIRA PONTES NERIS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , ambos qualificados na inicial. A parte autora informa, em síntese, que identificou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos, oriundos de contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que afirma não ter celebrado. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação pelos danos sofridos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. O banco requerido apresentou contestação ( evento 29, CONT1 ), sustentando a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, juntando aos autos contrato de adesão supostamente firmado pela parte autora. Audiência de conciliação inexitosa ( evento 33, TERMOAUD1 ). Réplica apresentada no evento 86, REPLICA1 . No curso do processo, foi informado o óbito da parte autora com pedido de habilitação dos herdeiros ( evento 88, CERTOBT2 ), o que foi homologado pelo juízo ( evento 109, DECDESPA1 ). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Fundamento e DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indeferido, neste ato, o pedido de prova pericial formulado pela autora, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve dispensar diligências inúteis quando os demais elementos de convicção constantes nos autos já se mostram suficientes para o deslinde da causa. DA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 – (NÃO) OBRIGATORIEDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA Antes de ingressar na análise das provas carreadas aos autos, cumpre indicar a amplitude da aplicação do Tema Repetitivo 1.061, afetado em virtude do julgamento do REsp 1846649/MA . A questão submetida a julgamento foi: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Foi firmada a seguinte Tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Compulsando o entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061, observa-se que, embora o ônus da prova da autenticidade da assinatura recaia sobre a instituição financeira, tal comprovação não se restringe à perícia grafotécnica. O precedente é cristalino ao admitir o uso de 'outros meios de prova legais ou moralmente legítimos '. Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser…
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