Processo 0000409-76.2025.5.18.0291

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000409-76.2025.5.18.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás
Última publicação
13/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000409-76.2025.5.18.0291 RECORRENTE: INDUSTRIA CERAMICA LORENA LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDECIR EVANGELISTA SOARES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50f20de proferido nos autos. Vistos, etc.   As reclamadas recorrentes (INDUSTRIA CERÂMICA LORENA LTDA – EP e CERÂMICA MARAJÓ LTDA - ME) não efetuaram o preparo recursal, requerendo os benefícios da justiça gratuita alegando encontrarem-se em estado de absoluta impossibilidade de arcar com as custas processuais e o depósito recursal.   Analiso.    Cumpre assinalar que esta Egrégia Corte tem concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao empregador, pessoa física ou firma individual, e até, excepcionalmente, à pessoa jurídica, quando carreada aos autos prova robusta da ausência de recursos financeiros.   Portanto, para que uma pessoa jurídica venha a ser beneficiária da gratuidade há a necessidade de se provar cabalmente a condição econômica de miserabilidade, pois, para a pessoa jurídica, ao contrário do que ocorre com o reclamante pessoa física, não basta uma simples declaração.   Aplica-se ao caso o item II da Súmula nº 463 do c. TST, verbis:   “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.   O deferimento da justiça gratuita a pessoa jurídica fica condicionado à demonstração cabal e inequívoca de que ela não pode arcar com as despesas do processo, o que não se verificou no caso em tela, pois não existe nenhum documento probatório comprovando a miserabilidade jurídica das reclamadas.    Pois bem.    As reclamadas trouxeram aos autos Declarações de Hipossuficiência e Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral, constando “INAPTA” no campo “SITUAÇÃO CADASTRAL”, bem como “Omissão De Declaração” no campo “MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL”.   Como mencionado, para a pessoa jurídica (como é o caso das reclamadas) não basta a apresentação de Declaração de Hipossuficiência, sendo necessária a comprovação da condição econômica da miserabilidade. Contudo, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, constando “INAPTA” e demonstrando que o motivo é pela omissão de declaração, por si só não comprova a insuficiência financeira das reclamadas.   Assim, verifica-se que as demandadas/recorrentes, não trouxeram aos autos documentação que comprove seu estado de insuficiência financeira.    Desse modo, inexistindo nos autos documentação idônea apta a demonstrar a alegada miserabilidade jurídica, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelas reclamadas/recorrentes (INDUSTRIA CERÂMICA LORENA LTDA – EP e CERÂMICA MARAJÓ LTDA - ME).    Intime-se as recorrentes (INDUSTRIA CERÂMICA LORENA LTDA – EP e CERÂMICA MARAJÓ LTDA - ME) para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção.    GOIANIA/GO, 19 de agosto de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA MARAJO LTDA - ME - INDUSTRIA CERAMICA LORENA LTDA - EPP

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