Processo 0000409-78.2025.5.12.0021
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000409-78.2025.5.12.0021 RECORRENTE: PAMELA CAMILA MENDES VEIGA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAMELA CAMILA MENDES VEIGA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000409-78.2025.5.12.0021 (RORSum) RECORRENTE: PAMELA CAMILA MENDES VEIGA, FRICASA ALIMENTOS S/A RECORRIDO: PAMELA CAMILA MENDES VEIGA, FRICASA ALIMENTOS S/A RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000409-78.2025.5.12.0021, provenientes da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo recorrentes e recorridos PAMELA CAMILA MENDES VEIGA e FRICASA ALIMENTOS S/A. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE PRELIMINARMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NO RECURSO DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO A autora, em contrarrazões, suscita a deserção do recurso da parte demandada. Alega que a apólice de seguro garantia apresentada possui prazo de validade que inviabiliza sua aceitação. Menciona que a parte demandada não comprovou o pagamento do prêmio do seguro. Argumenta que o seguro garantia não constitui meio hábil para a garantia integral do Juízo. A reclamada, de seu turno, em contrarrazões, suscita inovação recursal. Argumenta que o pedido do recorrente excede os limites da lide. Afirma que o pedido deve ser certo e determinado, conforme CLT e CPC. Pondera que a inobservância viola o devido processo legal e o contraditório. Ao exame. Não prospera a tese de que a ré deveria ter comprovado o pagamento do prêmio. Os requisitos para a aceitação do seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal estão previstos no ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, dentre os quais não consta comprovação do pagamento do prêmio. Além disso, não se verifica nenhum vício na garantia quanto ao prazo de vigência. Os requisitos relacionados à vigência do seguro previstos Ato Conjunto supra referido são os seguintes: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto Lei 73, de 21 de novembro de 1966; (...) VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; (...) X - cláusula de renovação automática. Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. Parágrafo único. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477. A apólice apresentada atende ao disposto nas normas reguladores do seguro garantia. Assim, não prosperam as alegações da autora. Registra-se, por fim, que a insurgência da reclamada quanto à alegada inovação…
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