Processo 0000409-81.2015.5.09.0128
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000409-81.2015.5.09.0128 AGRAVANTE: SIMONE FARIAS AGRAVADO: NEIVA DEITOS & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000409-81.2015.5.09.0128, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de petição interposto em face de decisão que extinguiu a execução, com fulcro no art. 11-A da CLT, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a aplicação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, pressupõe o descumprimento de determinação judicial específica pela parte exequente. A determinação judicial descumprida pela parte exequente era genérica, não especificando as providências a serem tomadas. A paralisação da execução não se deu por inércia exclusiva da parte credora, mas pela ausência de bens passíveis de penhora das demais executadas contras as quais prosseguiu-se a execução. A parte exequente não foi intimada para se manifestar previamente à declaração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não é aplicável quando a determinação judicial descumprida pela parte exequente for genérica e a paralisação da execução não se der por inércia exclusiva da parte credora, bem como na ausência de intimação da parte exequente para se manifestar previamente à declaração da prescrição. Em Sessão Virtual realizada em 07/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE SIMONE FARIAS. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, cabendo ao juízo de origem decidir sobre a manutenção dos autos no arquivo provisório. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 7 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 23 de abril de…
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