Processo 0000409-81.2026.5.05.0007
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000409-81.2026.5.05.0007 RECLAMANTE: IRACI SILVA SANTANA RECLAMADO: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 111f0a3 proferida nos autos. Vieram os autos conclusos a esta Juíza para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado por IRACI SILVA SANTANA na exordial (Id. 5c0139b). Referido pedido pretende antecipar os efeitos da tutela em relação à nulidade da despedida com a consequente reintegração imediata da reclamante aos quadros da reclamada. Este é o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando preenchidos os seguintes requisitos objetivos que devem ser demonstrados de forma cumulativa pela parte requerente: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil. Passemos à análise da existência dos pressupostos legais de concessão da tutela provisória. Alega a autora, em síntese, que é portadora de doença infecciosa crônica (HIV) desde maio/2015, tendo comunicado à reclamada a necessidade de tratamento e consultas médica regulares. Noticia que, desde que a doença se tornou conhecida no ambiente laboral, passou a sofrer tratamento discriminatório, tornando-se alvo de cochichos e comentários depreciativos e atitudes de repulsa dos demais empregados. Informa que levou os fatos ao conhecimento do setor de recursos humanos, mas a empresa não adotou qualquer medida apta a coibir o preconceito a fim garantir um ambiente de trabalho saudável e proteger sua integridade psicológica. Diz que, após reiteradas reclamações quanto à hostilidade sofrida no ambiente laboral e também em relação a designações de tarefas insalubres incompatíveis com seu quadro clínico (limpeza de fezes de ratos das prateleiras), em 12.02.2026 foi dispensada sem justa causa. Conclui que a dispensa sem apresentação de qualquer justificativa plausível por parte da reclamada, evidencia seu caráter discriminatório. Destaque-se que, para a concessão da tutela provisória, é necessária a existência de documentos aptos a respaldar o magistrado da convicção da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano e os documentos carreados aos autos eletrônicos não demonstram inequivocamente o caráter discriminatório da dispensa. Registre-se que o provimento provisório requerido corresponde à pretensão principal (reconhecimento da dispensa discriminatória e reintegração da autora aos quadros da reclamada) e exige cognição adicional, com a vinda aos autos de outros elementos probatórios, a fim de embasar o convencimento desta magistrada e que somente será alcançado com o prosseguimento da fase de conhecimento e a dilação probatória do feito. Assim, considerando a inexistência nos autos de elementos capazes de atestar a probabilidade do direito vindicado INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência pretendido. Intime-se a autora. SALVADOR/BA, 18 de maio de 2026. ANA CAROLINA MARCOS NERY SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRACI SILVA SANTANA
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