Processo 0000409-89.2026.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0000409-89.2026.8.27.2700/TO CREDOR : REGINA CÉLIA RAMOS MARTINS LOPES ADVOGADO(A) : PÂMELA RENATA FREIRE MACHADO (OAB TO008185) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de REGINA CÉLIA RAMOS MARTINS LOPES , no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 44.952,11 (quarenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), atualizado em 09/10/2025 ( evento 176, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 07/03/2025 ( processo 0004499-16.2022.8.27.2722/TJTO, evento 42, CERT1 - Autos de origem), conforme o Ofício Precatório 2026/004096 ( evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Nassib Cleto Mamud, nos Autos da Ação originária de n°. 00044991620228272722. A Secretaria de Precatórios anexou ao feito o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 3, SITCADCPF1 . Despacho inicial do evento 7, DECDESPA1 , determinando a expedição de oficio requisitório para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial , do exercício orçamentário de 2027 , com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu a superpreferencia constitucional do crédito. Petitório do evento 16, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 17, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes (eventos 18 e 19). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3 o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1 o a 6 o do art. 9 o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1 o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2 o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”. Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal” , conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de…
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