Processo 0000409-91.2026.5.05.0036

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000409-91.2026.5.05.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000409-91.2026.5.05.0036 RECLAMANTE: LUCIANA PORTUGAL BASTOS RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 986c6ba proferida nos autos. Objeto: Reclamação Trabalhista com pedido de Rescisão Indireta, com pedido de tutela de urgência. Situação: Autos conclusos para decisão. Fundamentação 2.1. Exposição das Alegações A reclamante, LUCIANA PORTUGAL BASTOS, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, objetivando, em síntese, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias, diferenças salariais, indenização por danos morais e outros pedidos. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a implementação imediata do Piso Nacional da Enfermagem, bem como a manutenção em seu posto de trabalho. 2.2. Análise Jurídico-Probatória O pedido de tutela de urgência será analisado sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a reclamante alega o descumprimento, pela reclamada, da obrigação de pagar o Piso Nacional da Enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022, bem como o desvio de função, o que estaria causando prejuízos de ordem financeira. A probabilidade do direito se evidencia pela existência da Lei nº 14.434/2022, que instituiu o Piso Nacional da Enfermagem, e pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7222, que validou a obrigatoriedade do piso para o setor privado, observada a proporcionalidade da jornada. A reclamante demonstra que cumpre jornada de 150 horas mensais, o que, em tese, lhe garantiria o direito ao recebimento do piso salarial. O perigo de dano se configura pela natureza alimentar da verba salarial, que visa garantir a subsistência da trabalhadora e de sua família. A reclamante também requer a manutenção em seu posto de trabalho, com base no art. 483, §3º, da CLT, que garante ao empregado a possibilidade de permanecer em serviço até a decisão final do processo em caso de rescisão indireta, o que, em tese, demonstra a plausibilidade do pedido. 2.3. Fundamentação Vinculante A matéria referente ao Piso Nacional da Enfermagem possui previsão na Lei nº 14.434/2022, bem como decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7222, que ratificou a obrigatoriedade do piso para o setor privado, com observância da proporcionalidade da jornada de trabalho. Conclusão Diante do exposto, considerando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a reclamada implemente, de imediato, o Piso Nacional da Enfermagem na folha de pagamento da reclamante, no valor proporcional de R$ 3.238,63. Determino, ainda, a manutenção da reclamante em seu atual posto de trabalho, proibindo qualquer transferência de unidade ou alteração prejudicial de escala até o desfecho da lide. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 para a obrigação de fazer referente ao pagamento do piso salarial e multa diária R$1.000,00, para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer, relativa à manutenção no posto de trabalho. Intimem-se as partes. Cite-se a reclamada para…

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