Processo 0000409-93.2022.5.06.0007
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000409-93.2022.5.06.0007 RECLAMANTE: ANEILDO CAVALCANTI DE MELO RECLAMADO: A F DA SILVA CONSTRUCOES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9432fdc proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de pagamento parcelado da execução, nos moldes do art. 916 do CPC . A parte requerente comprovou o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas, contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Diante desse contexto, evidenciada a observância dos aspectos formais, com a constatação de que restou comprovada a realização do depósito judicial a que se refere o caput do art. 916, do CPC. Sendo assim, defiro o pedido de parcelamento do valor da condenação em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, considerando aplicável à hipótese dos autos por força da Instrução Normativa 39, art. 3º XXI do TST. Pelas considerações acima, determino: Atualize-se a execução;Proceda-se ao rateio para pagamento de crédito líquido do autor, honorários advocatícios contratuais, honorários advocatícios sucumbenciais e FGTS bem como dedução do(s) depósito(s) de id c620aea;Juntamente com a planilha de liberação do depósito inicial, elabore-se memorial de cálculo definindo as 05 (cinco) parcelas subsequentes do pedido de parcelamento, informando quanto aos valores dos credores: crédito líquido do autor, honorários advocatícios contratuais, honorários advocatícios sucumbenciais e FGTS para depósito em conta vinculada. Os juros e correção monetária do período, correspondente às 5 primeiras parcelas, serão incluídos na 6ª parcela;Dê-se ciência às partes de que o primeiro depósito deverá ser realizado 30 dias após a ciência do reclamado da planilha supracitada, e os demais ,sucessivamente, a cada período de 30 dias;Expeçam-se os alvarás para liberação dos depósitos já realizados;Concomitantemente, intime-se a reclamada, para em tudo observando memorial de cálculo definindo as 05 (cinco) parcelas subsequentes do pedido de parcelamento (item 3), proceder aos depósitos nas contas bancárias indicadas dos credores, nas datas aprazadas, no limite dos valores fixados. Em existido FGTS para depósito, deverá depositar o valor em conta vinculada do autor. As parcelas vincendas deverão ser depositadas pela executada, diretamente, nas contas informadas, independentemente, de outra notificação;Após a quitação da 5ª parcela, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para apuração do saldo residual da execução, devendo o valor ser devidamente atualizado, deduzindo-se as quantias já depositadas ou pagas. Intime-se a reclamada para ciência do saldo residual, 6ª parcela da execução, para recolhimento dos valores, conforme definidos em planilha, em 5 dias , sob pena de penhora com amparo no art. 880 da CLT. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, se desejar o exequente, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos, na forma do § 6º do art. 916 do CPC, com Juros e correção monetária, taxas e índices pelos cálculos homologados. Dê-se ciência às partes deste despacho. Caso haja honorários sucumbenciais devidos pelo…
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