Processo 0000409-94.2025.5.06.0005
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000409-94.2025.5.06.0005 RECORRENTE: WORK ON PEOPLE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALEXANDRE SILVA DE ALCANTARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WOP NORTE/NE TERCEIRIZACAO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que excluiu da condenação o pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta e a indenização pelo uso de veículo próprio. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à interpretação do art. 193, caput e § 4º, da CLT, à valoração da prova oral e à aplicação do princípio da alteridade. II. Questão em Discussão. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar o adicional de periculosidade por ausência de regulamentação válida da atividade perigosa no período imprescrito, bem como ao excluir a indenização pelo uso de veículo próprio por ausência de prova concreta do dano material suportado pelo empregado. III. Razões de Decidir. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao adicional de periculosidade, adotando tese jurídica segundo a qual o art. 193, § 4º, da CLT deve ser interpretado em conjunto com o caput do mesmo dispositivo, que condiciona a caracterização das atividades ou operações perigosas à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. Não há omissão quanto à prova oral, pois o fundamento determinante do julgado foi jurídico-normativo, e não a insuficiência da prova acerca do uso habitual da motocicleta. Também não há contradição interna, uma vez que a conclusão adotada é coerente com a premissa normativa fixada pelo Colegiado. Quanto à indenização pelo uso de veículo próprio, o acórdão consignou que o dever de indenizar exige prova objetiva do prejuízo material, não bastando alegação genérica de utilização do bem particular ou de insuficiência da ajuda de custo. A insurgência revela mero inconformismo com a tese adotada no acórdão embargado, não se enquadrando nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e Tese. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consistente em incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, não se confundindo com divergência da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo Colegiado. A indenização pelo uso de veículo próprio exige demonstração concreta do dano material suportado pelo empregado, não sendo presumida pela simples utilização do bem particular. V. Dispositivos Relevantes Citados. CLT, arts. 2º, 8º, § 1º, 193, caput e § 4º, 818 e 897-A; CPC, arts. 373, I, e 1.022; Código Civil, arts. 186, 884 e 944; Lei nº 12.997/2014. VI. Jurisprudência Citada. TST, Ag-RR-193-66.2018.5.10.0006, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/04/2023; TST,…
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