Processo 0000409-97.2021.8.17.2650
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Glória do Goitá NPU 0000409-97.2021.8.17.2650 SENTENÇA Vistos, etc. SEVERINO GUILHERMINO DA SILVA qualificado na inicial (ID 87308919), sob os auspícios da gratuidade da justiça e através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação declaratória de desconstituição de negócio jurídico c/c restituição de valores, danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela para suspensão de descontos em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL) igualmente qualificado, aduzindo que em julho/2021 descobriu um empréstimo fraudulento de R$21.231,15 referente a um empréstimo consignado de n.º 7356801 a ser pago em 72 parcelas mensais de R$550,00, com descontos iniciais em agosto/2019 e finalização em julho/2025, em favor da empresa ré. Fundamenta seu pleito alegando que não reconhece o mencionado contrato de empréstimo, inclusive, reconhece apenas o contrato n.º 2007397972, realizado com a parte requerida. Diante dos fatos acima narrados, entrou em contato com a empresa, através de e-mail (ID 87310392) e telefone no intuito de se obter a cópia do referido contrato dito fraudulento, porém não obteve êxito, razão por que foi até a Delegacia de Polícia e registrou uma ocorrência (ID 87310390). A parte autora ainda juntou cópia do extrato de empréstimo consignado (ID 87310384), além do histórico de crédito sob ID 87310386. Requer a concessão liminar da tutela provisória de urgência para que seja suspenso o referido desconto mensal indevido. No mérito, seja confirmada a liminar com o consequente cancelamento do contrato n.º 7356801, além da condenação em dano moral no valor de R$10.000,00 e condenação do demandado no pagamento em dobro do valor descontado, a ser determinado pelo juízo, pois advém de evento futuro, qual seja, a efetiva data de cessação dos descontos. Com a inicial vieram diversos documentos. Pede o deferimento do benefício da justiça gratuita. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido liminar (ID 87422934). Contestação apresentada (ID 118877924). Nela, a ré a improcedência dos pedidos formulados na exordial ante a regularidade da contratação (ID 90462596). Audiência de conciliação infrutífera (ID 90978391). Despacho de ID 186437929 determinando a realização de perícia grafotécnica. Com os quesitos das partes, a Sra. Perita apresentou o Laudo de exame grafotécnico de ID 225309077 e requereu a expedição de alvará. Intimadas, a ré pugnou pela improcedência da demanda (ID 228977879). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Pelo que se pode extrair do processado a controvérsia jurídica cinge-se em averiguar se o contrato de empréstimo bancário apresentado pela parte ré é válido e, se a assinatura pertence à parte autora. Importante frisar que, para dirimir a questão, realizou-se perícia, no qual foram confrontadas em exame grafotécnico a assinatura da autora, inclusive com análise pormenorizada dos questionamentos feitos. Em conclusão a perita exarou a seguinte conclusão: “COMPARADAS ÀS PEÇAS PADRÕES constantes em PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA e COLETA DE PADRÕES GRÁFICOS pode-se concluir que foram proferidas pelo mesmo punho caligráfico, sendo assim, as assinaturas contestadas são AUTÊNTICAS”. Portanto, tendo em vista a comprovação de existência da relação contratual, é de se terem por legítimas as cobranças efetuadas, uma vez que a parte ré agiu no exercício regular de um direito. No…
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