Processo 0000409-98.2016.8.04.2500

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000409-98.2016.8.04.2500
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Autazes - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JÚLIO CEZAR DACIO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES, visando a satisfação de crédito referente a depósitos de FGTS, reconhecido em sentença transitada em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que as Requisições de Pequeno Valor (RPV) foram expedidas (itens 101.1 e 101.2), tendo o ente público tomado ciência inequívoca da obrigação em 07/02/2025. Ocorre que, transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no Art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil — findo em abril de 2025 —, o Município de Autazes permaneceu inerte, não comprovando o pagamento nem apresentando justificativa para o descumprimento da ordem judicial até a presente data. É o relatório. DECIDO. A sistemática de pagamento via RPV impõe a quitação no prazo de dois meses. O descumprimento injustificado autoriza a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da jurisdição, sendo o sequestro de numerário a medida adequada para sanar a mora do ente público. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacificado de que o sequestro de verbas públicas é cabível para o adimplemento de RPV não paga no prazo legal (Art. 100, § 6º, CF). No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas: "In casu, como o ente agravante não procedeu ao pagamento do valor no prazo de dois meses (art. 535, II, do CPC), tampouco justificou a sua impossibilidade, o bloqueio e sequestro de numerário nas contas do ente público do valor devido é medida que se impõe, conforme autoriza o § 6º do art. 100 da Constituição Federal." Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sequestro de verbas públicas (item 119.1). DETERMINO: A utilização do sistema SISBAJUD para o bloqueio e transferência do valor atualizado do débito, conforme cálculos da contadoria judicial (item 82.1), totalizando R$ 6.723,34 (principal e honorários), devendo o montante ser transferido para conta judicial vinculada a este juízo. Efetivado o bloqueio, expeça-se o respectivo alvará judicial em favor do Exequente e de sua patrona. Caso o bloqueio seja infrutífero, intime-se o Exequente para indicar outros meios de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo o pagamento integralizado, comunique-se ao Município e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se com urgência.

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